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    08/02/2019

    ARTIGO| Transparência: Entre lei e princípio moral

    Iran Coelho das Neves* 
    No Estado Democrático de Direito a transparência, mais que indispensável instrumento de controle social sobre os gastos públicos, deve consagrar-se como princípio de ética e moralidade públicas que, por sua vez, consubstanciam a austeridade e a eficácia da gestão pública em todas as instâncias de poder. 

    Assim, tal como ocorre com muitos princípios civilizatórios que não necessariamente estão inscritos nos códigos, a transparência impõe-se – ou deveria se impor – antes pelo seu intrínseco valor moral enquanto parâmetro de conduta daqueles que têm a responsabilidade de gerir recursos públicos. 

    A propósito, a transparência, enquanto conceito que referencia a ética da prudência e da lisura objetivas na administração pública, é cantada em prosa e verso por tão grande maioria de gestores, que poderia fazer crer que os malefícios da corrupção são ‘coisa do passado’. 

    Ocorre que a uníssona celebração da transparência ainda está longe de refletir o honesto e recatado culto que se deveria prestar a ela nas diversas instâncias da administração pública. 

    A revolução tecnológica oferece aos tribunais de contas ferramentas digitais cada vez mais sofisticadas, eficazes não só para aferição, a posteriori, dos gastos realizados, mas também para identificar e impedir distorções que, involuntárias ou premeditadas, resultariam em dilapidação do erário e consequente prejuízo social. 

    Essas ferramentas de vanguarda, operadas por técnicos altamente qualificados, têm contribuído enormemente para a crescente institucionalização da transparência. 

    Há, porém, um longo caminho a percorrer até que a transparência deixe de ser, em boa parte, consequência ‘pedagógica’ do temor de alguns diante do risco de ser apanhado em malfeitorias, e se instaure como princípio de ética pessoal e de moralidade pública. E, por aí, se consolide, paulatinamente, como comportamento, ou seja, como preceito moral que não careça de prescrições legais para ser cumprido. 

    Em vigor a partir de 16 de maio de 2012, a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) representou um novo paradigma no controle social sobre os governos e, neste sentido, convergiu com a Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009). Embora se trate de diplomas legais autônomos, se complementam no escopo de tornar os meandros da gestão pública acessível ao cidadão contribuinte. 

    Ainda assim, persistem redutos recalcitrantes às luzes da transparência pública, o que só reforça a nossa tese de que, se as leis são fundamentais para ordenar as sociedades, são os princípios erigidos em cultura, em comportamento social, que vão dar a tais leis a sua plena e cabal objetividade. 

    Como toda transformação sociocultural, também aqui temos um longo processo que demanda, sobretudo, mudança de mentalidade dos gestores, em todos os níveis da administração pública. 

    *Iran Coelho das Neves é presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul 



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