CAMPO GRANDE (MS),

  • LEIA TAMBÉM

    29/05/2018

    TCE-MS| Processos julgados em Sessão da Segunda Câmara são destaque nesta terça-feira

    ©Divulgação
    Realizada na tarde desta terça-feira (29/05) no Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, a sessão ordinária da Segunda Câmara contou com a presença dos conselheiros Marcio Monteiro, que presidiu a sessão, pelo conselheiro Iran Coelho das Neves, como também o conselheiro-substituto Leandro Lobo. A Sessão contou também com a presença do Procurador Geral Adjunto do Ministério Público de Contas, José Aêdo Camilo. Segundo o parecer dos conselheiros, dos 40 processos analisados, 34 foram considerados regulares, e os outros seis irregulares. Houve aplicação de multa regimental que totalizaram em 365 Uferms, que somados totalizam em R$9.369,55. 

    Iran Coelho das Neves – o conselheiro relatou dez processos entre contratos administrativos e licitações, sendo sete considerados como contas regulares e três irregulares. 

    O processo TC/11920/2016 trata-se da análise da execução financeira do contrato administrativo nº 44/2016 firmado entre o município de Taquarussu e a empresa Modesto Advogados Associados S.S, cujo objeto é prestação de serviços de assessoria de natureza jurídica. O procedimento licitatório e a formalização do contrato obtiveram decisão de regularidade e legalidade em exame feito à luz das informações declaradas e verificadas. À observância das exigências legais, o procedimento foi votado pela sua aprovação. 

    O processo TC/4136/2017 desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 127/2016 instaurado pelo município de Ivinhema tem como finalidade a seleção de empresas para aquisição de materiais de construção. Análises foram realizadas com os documentos apresentados, e a conclusão foi pela irregularidade e ilegalidade deste procedimento licitatório. Os motivos relatados se referem à ausência do envio dos documentos referentes à habilitação jurídica de algumas empresas. O voto do conselheiro foi pela ilegalidade e irregularidade do procedimento, porquanto foi realizado em desconformidade com as Leis Federais n.º 8.666/93 e n.º 10.520/02, e também por ter sido realizado sem a observância dos requisitos formais e materiais, e em face da ausência de parte dos documentos de habilitação reclamados no edital licitatório. Houve aplicação de multa no valor equivalente a 70 Uferms (R$ 1.796,90) sob a responsabilidade do senhor Éder Uilson França Lima, prefeito municipal, por infração à norma legal representada pelo não encaminhamento dos documentos de habilitação jurídica das empresas licitantes. 

    Leandro Lobo - sob a relatoria do conselheiro-substituto ficaram dez processos. Desses, nove foram considerados regulares. 

    O processo TC/19870/2017 trata-se do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 54/2017 e da formalização da Ata de Registro de Preços nº 35/2017 celebrada entre a prefeitura municipal de Itaquiraí e as empresas adjudicadas Israel Henrique Dias & Cia Ltda. – ME e S.M.F. Perdomo – ME. A licitação tem por objetivo a aquisição de materiais de expediente. A documentação obrigatória foi protocolada em tempo oportuno, sendo assim, declarada como contas regulares. 

    Marcio Monteiro - ao conselheiro coube fazer a análise em um total de 20 processos. 

    O processo TC/00482/2012 versa sobre o Contrato Administrativo nº 1909/2011 celebrado pela prefeitura municipal de Costa Rica e Globo Consultoria e Assessoria S/C LTDA, objetivando a prestação de serviços de assessoria e consultoria na área administrativa, gerencial no setor de informática e contábil, junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Em razão da análise de toda documentação apresentada, o manifesto opinou pela regularidade e legalidade da execução, visto que o procedimento exibe com clareza a semelhança do total de notas de empenho válidas e total de pagamentos, demonstrando, assim, sua regularidade. 

    Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com pedido de recurso ou revisão, conforme os casos apontados nos processos. 

    Fonte: ASSECOM
    Por: Alexander Lucas Vieira


    Imprimir