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Sentença proferida pela juíza Gabriela Müller Junqueira, titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar indenizações por danos morais no valor total de R$ 24 mil, em razão do extravio de duas bagagens contendo enfeites para festa de 15 anos de uma das autoras.
De acordo com os autos, no dia 21 de dezembro de 2006, uma amiga dos autores embarcou em ônibus, cujo trajeto era Campo Grande/MS – Osvaldo Cruz/SP, com seis malas cheias de adereços a serem utilizados na festa de 15 anos da autora. Ao chegar em seu destino, porém, a mulher foi informada que duas das bagagens tinham sumido. Como as tentativas de localização foram frustradas, a menor e seus pais entraram com ação requerendo o ressarcimento dos objetos perdidos no montante de R$ 5 mil, além de indenização por danos morais, haja vista que a festa de aniversário ocorreu poucas horas depois da perda.
Em contestação, a requerida alegou, em primeiro plano, que a pessoa legítima para propor a ação seria a passageira, amiga da família, e não os autores propriamente. Insurgiu-se também contra a monta do ressarcimento, pois não houve declaração dos valores dos bens presentes nas malas perdidas quando do embarque, bem como contra os danos morais, uma vez que não teria ocorrido qualquer ato ilícito.
Devido ao argumento de que seria a passageira a pessoa correta para entrar com a ação, e aos trâmites processuais, o caso chegou ao Tribunal de Justiça, o qual, porém, entendeu serem a menor e seus familiares as pessoas legítimas para ingressar com a ação. Deste modo, o processou retornou ao juízo inicial para nova decisão e, embora a magistrada Gabriela Müller Junqueira tenha assentido no direito ao ressarcimento, pois se trata de situação abarcada pelo direito do consumidor, cabia aos autores comprovar quais eram os itens e seus valores. “Tratando-se de objetos novos, ainda na embalagem, a nota fiscal e recibos eram documentos essenciais e que deveriam ser apresentados pelo consumidor. Cuida-se de prova cuja produção era acessível aos autores, aliás, somente a eles, não cabendo neste ponto a inversão do ônus da prova”, asseverou.
A magistrada, por essa razão, estipulou a indenização por danos materiais no valor máximo permitido por um Decreto da Agência Nacional de Transporte Terrestre, ANTT, o qual, sem as correções monetárias e juros de mora determinados, gira em torno de R$ 2.500,00. Quanto aos danos morais, tanto pelo fato de ter prejudicado uma festa de 15 anos, quanto pela simples falha na prestação de serviço, a juíza estabeleceu R$ 10 mil para a jovem e R$ 7 mil para cada um de seus pais, totalizando R$ 24 mil.
Processo nº 0002679-19.2007.8.12.0001
Fonte: ASSECOM