A Previdência Social, ramo da seguridade social, é responsável pela concessão e manutenção das várias espécies de benefícios. Um deles é a aposentadoria.
No Brasil, existem três regimes previdenciários: a) regime próprio, dos entes públicos; b) regime geral, que abrange as demais categorias de trabalhadores; c) complementar, que, como o nome indica, complementa os demais.
Isto gera um custo, e alto, dividido entre várias fontes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, contribuições pagas pelo empregador, por trabalhadores etc.
O aposentado e o pensionista também pagam. A Constituição Federal adota o regime contributivo e solidário. Todos são responsáveis pela manutenção da seguridade social.
Essa exigência do aposentado tem característica de extorsão, inobstante o caráter solidário. A pessoa, quando se aposenta, com certeza, preencheu, ao longo de décadas, todos os requisitos que lhe dão direito a tal. E tanto isto é verdade que, ao preencher esses requisitos na esfera pública, quem opta por continuar trabalhando deixa de pagar contribuições. Isto se chama abono de permanência. Aposentando-se, volta a contribuir, exatamente quando a idade lhe impõe mais despesas. A maior parte dos idosos gasta uma fortuna com remédios. Uma grande injustiça.
No Brasil, há centenas de Municípios cujo regime previdenciário não exige contribuições de seus aposentados. Neste caso, o Munícipio que passar a exigir contribuições dos aposentados e pensionistas terá que respeitar uma regra padrão do estado democrático de direito. Não poderá legislar para atingir aqueles que já estão aposentados e os que preencheram todos os requisitos para tal. É o chamado direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
O Estado ou Município que instituir contribuições a serem cobradas de pensionistas e inativos terá que ressalvar o direito adquirido, sugerindo-se a inclusão do seguinte parágrafo no respectivo artigo: as contribuições previdenciárias de que trata este artigo não incidirão sobre proventos de aposentadoria e pensão cujos requisitos estejam preenchidos até a data da publicação desta lei complementar.
O ente federativo que descumprir esse preceito estará sujeito a ação judicial própria para a desconstituição da respectiva lei. A alegação de necessidade de equacionar eventual déficit atuarial na previdência não convence. Isto se equaciona com eficiente gestão, e não sugando os proventos de aposentadoria de quem contribuiu a vida inteira. Os governadores, deputados, prefeitos e vereadores devem respeitar a regra constitucional do direito adquirido e, mais ainda, a dignidade humana.
*O autor integra o Escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira Advogados Associados.
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