CAMPO GRANDE (MS),

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    10/06/2021

    BATAGUASSU| Município entra na bandeira cinza e terá que fechar atividades não essenciais

    O decreto vale de 11 a 24 de junho.

    ©Renan Vicentin/Notícias em Rede
    Diante do colapso na saúde em todas as regiões de Mato Grosso do Sul, o comitê do Prosseguir (Programa de Saúde e Segurança na Economia) atualizou nesta quinta-feira (10) o mapa de risco para covid e colocou 43 municípios em grau cinza, ou seja, risco extremo de contaminação. Conforme a SES (Secretaria Estadual de Saúde), essas cidades e terão que fechar todas as atividades não essenciais. O decreto vale de 11 a 24 de junho

    Bataguassu que já registrou 36 óbitos desde do início da pandemia. Sendo 10 vítimas fatais nos últimos 30 dias também está na lista. As maiores cidades do Estado também entram na classificação cinza: Campo Grande, Dourados, Três Lagoas, Corumbá e Ponta Porã.

    De acordo com o decreto publicado em Diário Oficial desta quinta-feira (10), levou-se em consideração pedido dos prefeitos realizado em reunião na Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul) em que os gestores pediram medidas mais restritivas para conter o avanço da pandemia no Estado, que ocupa há mais de uma semana o posto de estado com maior aumento percentual na média móvel de mortes do país.

    O comitê destaca, ainda, a falta de leitos, considerando que em todas as regiões do estado há ocupação global acima de 90% para pacientes com SRAG/Covid. Dessa forma, o decreto endureceu as regras de classificação e colocou um grau mais alto de risco para os municípios.

    Além disso, o decreto estabelece várias faixas de horários para o toque de recolher, conforme a classificação do município. Os municípios com bandeira cinza tem de retomar o toque de recolher a partir de 20 horas. Na lista de liberações para funcionamentos estão 51 atividades permitidas.

    “Os municípios deverão adotar, no âmbito de seus territórios, as recomendações emitidas pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), as quais terão caráter vinculativo e deverão ser fixadas em consonância com as bases e as diretrizes constantes do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que cria o referido Programa, e demais normativos que regem a matéria”

    Mas existe uma brecha para burlar o decreto. Conforme o documento, os municípios que não adotarem as recomendações a que se refere deverão apresentar as "justificativas técnicas" para o descumprimento perante a Secretaria de Estado de Saúde, que procederá a sua avaliação.

    Veja lista de serviços essenciais, permitidos na bandeira cinza:

    1 - Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

    2 - Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

    3 - Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

    4 - Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

    5 - Serviços de segurança;

    6 -Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

    7 - Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

    8 - Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

    9 -. Coleta de lixo;

    10 - Telecomunicações e internet;

    11 - Abastecimento de água;

    12 - Esgoto e resíduos;

    13 - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

    14 - Produção, transporte e distribuição de gás natural;

    15 - Iluminação pública;

    16 - Serviços funerários;

    17 Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

    18 - Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

    19 - Serviços bancários e lotéricos;

    20 - Tecnologia da informação, call center e data center;

    21 - Transporte de numerários;

    22 - Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

    23 - Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

    24 - Serviços mecânicos;

    25 - Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

    26 - Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

    27 - Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

    28 - Centrais de abastecimentos de alimentos;

    29 - Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

    30 - Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;

    31 - Drive thru para alimentos e medicamentos;

    32 - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

    33 - Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

    34 - Extração mineral;

    35 - Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;

    36 - Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

    37 - Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

    38 - Serrarias e marcenarias;

    39 - Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;

    40 - Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

    41 - Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

    42 - Serviços cartoriais;

    43 - Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

    44 - Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;

    45 - Serviços postais;

    46 - Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

    47 - Parques Estaduais;

    48 - Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;

    49 - Restaurantes localizados em rodovias;

    50 - Exercício físico ao ar livre; e

    51 - Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.

    Fonte: NOTÍCIASEMREDE

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