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    23/04/2021

    ARTIGOS| Pandemia impõe novos desafios trabalhistas aos enfermeiros

    Por: Marcella Rocha de Oliveira*
    Desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou o novo coronavírus (SARS-CoV-2) como o causador da pandemia Covid-19 e o Brasil passou a registrar o aumento do número de casos dessa doença, a atuação dos profissionais da saúde, em específico dos enfermeiros, intensificou e evidenciou a precarização das condições de trabalho dessa classe.

    O alto risco de contaminação pelo novo coronavírus, a possibilidade de transmitir a doença a terceiros e familiares, a escassez de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o aumento de adoecimento psíquico em razão do isolamento social por se enquadrarem como possíveis vetores de contaminação para as pessoas próximas, em decorrência do trabalho nos hospitais, o elevado número de óbitos de colegas e os dilemas éticos vivenciados por profissionais que atuam na linha de frente do cuidado às pessoas com Covid-19 somaram aos antigos problemas, como a extensão da jornada de trabalho, a necessidade da dupla jornada, a falta de um piso salarial nacional, a baixa remuneração e a escassa visibilidade social da categoria.

    Todos esses velhos e novos dilemas do cotidiano dos enfermeiros têm gerado dúvidas relacionadas as legislações e normatizações trabalhistas devido ao desconhecimento dos direitos e deveres que esses empregados possuem.

    Vamos detalhar esses direitos para que se tornem mais conhecidos da categoria.

    Piso Salarial

    Primeiramente, ressalta-se que não existe um piso salarial nacional, razão pela qual a remuneração é fixada com base no salário mínimo ou em observância ao disposto em negociações coletivas.

    Essa situação propicia a baixa remuneração da classe e a submete a dupla ou tripla jornada, o que significa que muitos enfermeiros precisam de 2 a 3 empregos para conseguirem manter as suas despesas e das suas famílias.

    Para cumprirem todas as jornadas de trabalho a que se comprometeram, usam das suas folgas, ocasionando, assim, a sua extensão exaustiva.

    Embora exista desde 2000 projeto de lei (PL 2295) que proponha uma redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias e 30 horas semanais, o que ainda prevalece é a jornada constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo também ser aplicada a jornada 12×36 desde que previamente acordada entre as partes, seja por acordo individual escrito ou negociação coletiva.

    Desse modo, todas as horas excedentes deverão ser pagas com o adicional de horas extras (mínimo 50%) ou compensadas.

    Insalubridade

    Além do adicional de horas extras, os enfermeiros também possuem direito ao adicional de insalubridade por exercerem atividades expostas a agentes biológicos e a doenças infectocontagiosas, o que torna o ambiente de trabalho prejudicial à saúde.

    Esse adicional é pago com base em percentuais de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo a depender do enquadramento das tarefas realizadas em norma regulamentadora específica.

    Adicional noturno

    Outro adicional que contempla os plantonistas ou demais enfermeiros que trabalham no período da noite (22h de um dia até às 5h do dia seguinte) é o adicional noturno, que equivale a 20% sobre cada hora normal trabalhada. Ou seja, trabalhar de noite faz com que a hora de trabalho desse período seja mais cara, no mínimo, 20%.

    Mudança de jornada

    Outro ponto muito discutido pela classe é a possibilidade de mudança de jornada pelo empregador.

    Dentro dos direitos trabalhistas dos enfermeiros, essa conduta é lícita? Sim, mas deve-se avaliar cada caso para saber se acarreta algum prejuízo para o trabalhador.

    O ideal para quem tem mais de uma jornada e que não possa ter essa alteração, seria fazer constar no contrato de trabalho que qualquer mudança de horários se dará somente com a concordância do empregado. Importante lembrar que algumas convenções coletivas da categoria já trazem a impossibilidade dessa alteração sem o consentimento.

    Código de ética

    Discutidos esses direitos básicos, outros que estão previstos no Código de Ética da Enfermagem (Resolução 564/2017 do COFEN) ainda são desconhecidos por uma parcela dos enfermeiros.

    É assegurado ao enfermeiro exercer a profissão com liberdade, segurança técnica e autonomia. Ocorre que, no dia a dia, essa liberdade e autonomia acabam sendo desrespeitadas diante de tantas normas legais, administrativas, éticas e institucionais que condicionam e delimitam a prática. Surgindo, então, as dificuldades como falta de segurança, de recursos materiais e humanos, de competências nas relações interpessoais com a equipe, hierarquia e burocracia dos empregadores.

    Outros direitos muito importantes e que acabam por afirmar essa autonomia garantida à categoria são:
    • a possibilidade de abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão do exercício profissional;
    • suspender as atividades, sejam individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras, exceto em casos de urgência e emergência;
    • recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica ou que não ofereçam segurança
    • e recusar-se a administrar medicamentos sem prescrição atualizada.
    Todos esses direitos, quando desrespeitados, devem ser denunciados ao Conselho Regional de Enfermagem e, quando cabível, solicitar medidas para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício da profissão.

    Denúncia essa que também deve ser direcionada ao Conselho Regional de Medicina em casos em que o médico venha a culpar o enfermeiro por algo que o próprio médico causou (Resolução 193/09 do CFM e Código de Ética).

    Indenização

    Embora haja medidas como a denúncia e o desagravo público, o direito do profissional à indenização por danos morais e materiais persiste a depender da situação.

    E essa possibilidade de indenização aplica-se principalmente em casos de violação ao direito à imagem, quando o profissional é exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades laborais tendo se negado a ser filmado ou fotografado ou quando ocorra lesão a outros direitos como proteção da vida, da integridade física e psíquica, da privacidade e da honra.

    Quanto à integridade psíquica, chama nossa atenção como especialistas do direito do trabalho, as doenças ocupacionais cada vez mais recorrentes a partir de transtornos mentais relacionados ao trabalho, tais como depressão, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de Burnout, que se desenvolvem ou se agravam devido à sobrecarga e jornadas excessivas, padrão de sono e vigília comprometidos e a existência de mais de um vínculo empregatício.

    Essas doenças ocupacionais, quando constatadas, geram o direito à indenização por danos morais e materiais, por despesas com tratamento e uma possível pensão devido a incapacidade para o trabalho gerada no desempenho das funções.

    Conclusão

    Por fim, mas não menos importante, já que o país está vivendo um cenário caótico de pandemia, é assegurada também ao profissional de enfermagem a possibilidade da tele consulta.

    Essa previsão foi trazida pela Resolução 634/2020 do Conselho Federal de Enfermagem, possibilitando que consultas, orientações e encaminhamentos por meios tecnológicos sejam realizados mantendo a capacidade de atendimento e, ao mesmo tempo, preservando pacientes e profissionais dos riscos a exposição do coronavírus.

    Essa forma de preservação também está garantida pelo afastamento do trabalho diante a manifestação de sintomas característicos da Covid-19. Se for exigida a continuidade, a denúncia deve ser realizada.

    E, em caso de óbito ou incapacidade permanente para os profissionais que tenham trabalhado diretamente no atendimento a pacientes contaminados pelo coronavírus é assegurado por lei o direito a uma compensação financeira de R$50.000,00.

    Isso não exclui o direito a uma outra indenização por danos morais e/ou materiais com tratamento médico, despesas com funeral e pensão para os dependentes, a ser pedida na Justiça do Trabalho.

    Acompanhe mais notícias sobre seus direitos em nosso Canal do Direito Trabalhista e Previdenciário.

    * Marcella Rocha de Oliveira, advogada trabalhista do escritório Arraes e Centeno, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho. Atuante em causas trabalhistas de âmbito nacional na defesa de interesses de reclamantes e reclamadas, acompanhando o processo como um todo inclusive em audiências e sustentação oral. Visite nosso site arraesecenteno.com.br.

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