Entenda qual é o regulamento feito para contratos CLT e PJ
Com o passar dos anos, as contratações passaram por mudanças: cresceu o número de contratos temporários, por prestação de serviço e houve adaptações na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
As diferenças deixaram boa parte dos trabalhadores com dúvidas, e, em um ano atípico como 2020, muitas novas questões vieram à tona. Uma delas foi a venda das férias: uma vez que não houve possibilidade de se ter um gozo integral do período de descanso e reduções salariais, muitos brasileiros optaram pela venda do benefício. No entanto, é preciso ter cuidado na hora de firmar o acordo, visto que a CLT estabelece algumas regras para que isso ocorra.
A maioria dos advogados que trabalham com o direito do trabalho informa processos relacionados a acordos infundados nas leis trabalhistas dentro de contratos do formado CLT justamente em razão do descumprimento das regras relacionadas às férias, pois é direito do trabalhador ter um período de descanso após 12 meses trabalhados, mesmo que haja o interesse em vendê-lo.
Uma das regras impostas pela CLT é o limite da venda de apenas ⅓ do período de 30 dias das férias, o que corresponde a dez dias corridos. A venda dos 30 dias é vedada pela legislação trabalhista. É importante lembrar também que o valor a ser recebido durante as férias corresponde ao salário normal e um adicional de ⅓ dele, salvo exceções – em caso de o trabalhador ter faltas sem justificativas.
Outro fator importante é que a venda do período de férias não pode ser imposta pelo empregador, dado que é um benefício do trabalhador. Portanto, cabe a ele a decisão de vendê-las ou não, não podendo o contratante interferir na escolha.
Além disso, é dever do trabalhador informar a empresa na qual trabalha que pretende vender as férias com uma antecedência de, no mínimo, 15 dias. Caso contrário, não é obrigação do empregador comprá-las do funcionário.
Em caso de abuso por parte do empregador – caso compre os dez dias de férias sem que isso seja acordado previamente com o trabalhador –, o trabalhador deve provar que não requereu o abono pecuniário de férias e cabe à empresa pagar o dobro do valor do período convertido.
Para calcular o valor integral recebido após a venda dos dez dias de férias, basta somar o valor referente aos 20 dias de férias (que serão descansados), o valor do abono e a adição de mais ⅓ do salário.
Para contratos por prestação de serviço
No caso de contratos por prestação de serviço de pessoa jurídica – os famosos “PJ” –, a negociação das férias não tem uma regulamentação fixa e consolidada por meio da lei trabalhista. No entanto, é possível acordar com o empregador, por meio de produção de contrato, venda e gozo dos 30 dias de férias.
Para contratações por prestação de serviço, é necessário que esteja explícito no contrato o valor correspondente às férias e sua possível venda, que neste quesito também não tem limite de dias retirados.
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