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    07/05/2020

    CNJ| Prazos de processos físicos ficam suspensos até 31 de maio

    ©ILUSTRAÇÃO
    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta quinta-feira (7/5) a Resolução n. 318/2020 com novas diretrizes para a atuação do Poder Judiciário durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus. Entre elas, está a prorrogação da suspensão dos prazos de processos físicos até 31 de maio e não mais 15 de maio, como indicado na Resolução 314/2020.

    Os prazos dos processos virtuais retomados em 4 de maio por força da Res 314/2020 não foram suspensos ou interrompidos pelo novo ato. Também está mantida a possibilidade de a parte informar em petição sobre a impossibilidade de prática do ato, pela necessidade de coleta prévia de meios de prova.

    Entretanto, em estados da Federação que tenham decretado medidas restritivas à circulação de pessoas (“lockdown”), os prazos de processos virtuais também serão automaticamente suspensos. Além disso, conforme o artigo 3º da Res 318/2020, ainda que não haja a formalização de medidas restritivas ao livre exercício das atividades forenses regulares, o tribunal também poderá requerer prévia e justificadamente ao CNJ a suspensão dos prazos nesses processos.

    As medidas norteiam o funcionamento da Justiça em regime especial para evitar a propagação da Covid-19. Nesse regime, as audiências e sessões de julgamento devem continuar sendo realizadas por meio de videoconferência, sempre que possível.

    Atendimento essencial

    O funcionamento, durante o período emergencial, segue em horário idêntico ao do expediente forense e os tribunais devem garantir minimamente o acesso aos serviços judiciários. O atendimento presencial de partes, advogados e interessados segue suspenso e deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis. Sobre isso, a Resolução 318 prevê que as partes devem ser convidadas ou convocadas com até cinco dias úteis para sessões e audiências.

    A nova resolução recomenda que os magistrados atentem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei n. 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud.

    Quanto à análise de matérias emergenciais, a norma mantém a prioridade para apreciação de medidas de urgência, como liminares e antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais.

    Agência CNJ de Notícias



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