CAMPO GRANDE (MS),

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    22/02/2019

    Apreensão de mercadorias por falta de recolhimento de tributo

    Procedimento proibido pelo Supremo Tribunal Federal 

    ©REPRODUÇÃO
    Há muito tempo já sabemos que o ato administrativo do fiscal da Receita Fazendária no sentido de apreender mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo não é admitido – esse entendimento já é pacificado no Supremo Tribunal Federal e refere-se à Súmula 323. 

    Ocorre que corriqueiramente encontramos agentes fiscalizadores apreendendo mercadorias em razão da ausência de pagamento dos mais diversos tributos, como por exemplo, o ICMS – Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 

    Acerca disso, é válido ressaltar que a apreensão de mercadoria nesses casos somente será admitida pelo tempo necessário para a efetivação do registro da irregularidade. Assim, prazo superior ao razoável para a lavratura do Auto de Infração caracteriza ato abusivo praticado pela autoridade administrativa passível de apelo judicial. 

    É fato que o contribuinte irregular não estará livre de responder pelas eventuais irregularidades constatadas, tampouco ficará isento de sofrer as sanções cabíveis ao ato praticado (ou em razão da falta do ato). Entretanto, a prática de apreensão permanente e indistinta de mercadorias dentro do cenário apresentado não corrobora com a melhor interpretação do direito, pois afronta regras constitucionais e tributárias. 

    Assim, em se tratando de matéria tributária percebe-se que apesar da normativa proibir a apreensão de mercadoria por falta de recolhimento de tributo, é evidente que isso em hipótese alguma pode significar favorecimento ao contribuinte irregular ou incentivo à sonegação fiscal. 


    Autora: Bárbara Silva Vessoni, OAB/MS 17.529
    Advogada e associada do Escritório Eduardo Campos Advogados Associados. 
    Especialista em Direito Tributário pelo Instituo Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e em Gestão Pública pela Universidade Estadual de Londrina – UEL.


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