![]() |
©Divulgação |
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, relataram um total de 82 processos em sessão do Pleno realizada nesta quarta-feira (05/09). Em sessão presidida pelo conselheiro Waldir Neves, e que contou com a participação do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior, os conselheiros aplicaram multas que totalizaram em 1.841 UFERMS (R$ 49.412,44) e determinaram por valores impugnados que somaram R$ 165.429,20.
Iran Coelho das Neves – ao conselheiro coube relatar um total de 20 processos, entre recursos ordinários e auditorias.
No processo TC/16979/2013/001, o conselheiro votou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, para reformar a Decisão Singular n. 7271/2016, pois ficou comprovado que as folhas de pagamento dos exercícios de 2013 e 2014 foram encaminhadas, e, por consequência, o conselheiro excluiu a sanção de multa anteriormente imposta.
No processo TC/30314/2016 o conselheiro votou pela regularidade e legalidade dos procedimentos administrativos praticados nas contas da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, consubstanciadas no Relatório de Auditoria nº 16/2016, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2013, tendo como Ordenador de Despesa, José Domingues Ramos, pois o exame dos atos administrativos realizados sobre a amostragem consignada no relatório evidencia conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie, sem prejuízo da apreciação de atos administrativos não contemplados na referida amostragem, e pelo arquivamento do presente feito, após o trânsito em julgado.
Ronaldo Chadid – entre prestação de contas de gestão, apuração de responsabilidade, auditoria, inspeção ordinária e uma consulta, o conselheiro relatou 12 processos.
Em relação ao processo TC/6877/2016, o conselheiro regulares com ressalva, a Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Figueirão/MS, exercício de 2015, gestão de Rogério Rodrigues Rosalim, então Prefeito Municipal, em decorrência do cumprimento parcial da obrigatoriedade de elaborar, publicar e divulgar as Notas Explicativas às DECASP, fazendo cumprir a Resolução CFC n.º 1.133/2008 e o MCASP. Votou ainda, pela recomendação, que o atual gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Figueirão/MS, dê cumprimento aos artigos 48 e 48-A da LRF e à Lei de Acesso à Informação, disponibilizando os dados eletronicamente no sítio do município, sob pena de multa; bem como, nos próximos exercícios, elabore e encaminhe ao Tribunal de Contas as Notas Explicativas, que são parte integrante das demonstrações contábeis, atentando ainda à estrutura definida no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, trazendo informações úteis e relevantes, de modo a prevenir a ocorrência futura de impropriedades semelhantes ou assemelhadas.
Osmar Jerônymo – o conselheiro relatou 15 processos referentes a recursos ordinários e votou pela regularidade em todos.
Como no processo TC/106516/2011, referente ao recurso ordinário interposto por Marcelo Duailibi, contra a Decisão Singular n. 7.806/2015. O conselheiro votou pelo conhecimento e provimento do recurso, e excluiu a multa imposta ao recorrente.
No processo TC/9568/2015, referente ao pedido de revisão interposto por Alberto Sãovesso, contra a Decisão Singular TC/3548/2014, o conselheiro votou pelo conhecimento e provimento do pedido, no sentido de rescindir a decisão e proferir novo julgamento, declarando regular a Carta-Convite n. 66/2013, a formalização e o teor do Contrato n. 66/2013 e o 1º termo aditivo ao contrato.
Jérson Domingos – ao conselheiro coube relatar um total de dez processos, entre recursos ordinários e auditorias.
Em relação ao processo TC/2330/2015, referente ao recurso ordinário interposto por Nilza Ramos Ferreira, Ex-Prefeita Municipal de Novo Horizonte do Sul, contra os termos de Acórdão 966/2015, que lhe aplicou multa de 270 UFERMS pelo não envio dos balancetes mensais de janeiro a setembro de 2014. O conselheiro votou pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso, para reduzir a multa aplicada para 30 UFERMS (R$ 805,20), e manteve os demais itens do referido acórdão.
No processo TC/30288/2016, referente à Auditoria de nº 37/2016 realizada junto ao FUNDEB de Brasilândia, abrangendo o exercício de 2014, sob a responsabilidade do Prefeito Municipal à época, Jorge Justino Diogo, e do titular do Órgão à época, Antônio de Pádua Thiago, o conselheiro votou pelo arquivamento dos autos em razão do saneamento das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria.
Márcio Monteiro – o conselheiro deu o seu parecer em um total de 20 processos.
No processo TC/5929/2013, da Prefeitura Municipal de Aral Moreira, referente ao balanço geral 2012, tendo como responsável Edson Luiz de David. O conselheiro acolheu a análise da 6ª ICE e os pareceres da Auditoria e do Ministério Público de Contas, e votou pelo parecer prévio favorável à aprovação.
Já no processo TC/14086/2015, da Câmara Municipal de Três Lagoas, referente ao recurso ordinário da Decisão Singular n. 6.322/2016, tendo como recorrente Jorge Aparecido Queiroz, o conselheiro votou pelo conhecimento do recurso, e pelo seu provimento, para o fim de excluir a multa aplicada anteriormente.
Flávio Kayatt – um total de cinco processos referentes à prestação de contas de gestão foi relatado pelo conselheiro.
O processo TC/6311/2017, referente à prestação de contas anual de gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Juti, exercício financeiro de 2016, gestão da Prefeita Municipal na época dos fatos, Isabel Cristina Rodrigues, o conselheiro declarou pela regularidade e as aprovação da prestação de contas de gestão do Fundo Municipal.
E no processo TC/7777/2015, referente à prestação de contas anual de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Alvorada do Sul, exercício financeiro de 2014, gestão de Juvenal de Assunção Neto, então Prefeito Municipal, o conselheiro declarou regular com ressalva e aprovou a prestação de contas. Recomendou, ainda, ao atual gestor do Fundo Municipal, para que observe rigorosamente as normas que regem a administração pública, especialmente no sentido de que o parecer emitido pelo Conselho Municipal que fiscaliza as contas do referido Fundo seja assinado por todos os membros legalmente nomeados para o exercício de tal função.
Os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos, somente após publicação no diário oficial eletrônico do TCE-MS.
Fonte: ASSECOM
Por: Olga Mongenot
Por: Olga Mongenot

