CAMPO GRANDE (MS),

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    13/06/2018

    Quatro ministros votam a favor da condução coercitiva e 2 contra; STF adia decisão

    Instrumento foi usado para colher depoimento do ex-presidente Lula em 2016. Julgamento será reiniciado nesta quinta. Para a decisão final, são necessários os votos de 6 dos 11 ministros do STF.

    ©Divulgação/Arquivo
    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (13) a discussão acerca da possibilidade de juízes obrigarem investigados e réus a serem levados para depor, a chamada "condução coercitiva".

    Ao fim da sessão, formou-se placar de 4 votos favoráveis à condução coercitiva e 2 contra – o julgamento foi interrompido e será retomado nesta quinta (14) para a decisão final, que depende do mínimo de 6 votos entre os 11 ministros da Corte.

    O assunto começou a ser analisado pelo plenário do STF na semana passada, quando Gilmar Mendes votou pela proibição definitiva do instrumento. Em dezembro do ano passado, ele concedeu liminar (decisão provisória) proibindo as conduções coercitivas em todo o país.

    Para o ministro, há exposição e coação arbitrárias na condução coercitiva, que interfere no direito de locomoção, liberdade, dignidade, defesa e na garantia de não haver autoincriminação.

    Na retomada do julgamento, nesta quarta (13), o ministro Alexandre de Moraes divergiu e defendeu a condução coercitiva, mas desde que o investigado ou réu seja intimado antes para comparecer ao interrogatório (veja detalhes de cada voto ao final da reportagem).

    As ações contra as conduções coercitivas foram propostas pelo PT e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob alegação de ofensa à Constituição, por supostamente ferir o direito da pessoa de não se autoincriminar.

    Segundo o Código de Processo Penal, a condução coercitiva pode ser decretada pelo juiz quando o suspeito “não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado”.

    Na sessão desta quarta, entre os ministros que votaram em favor da condução coercitiva, formaram-se duas correntes internas.

    Para Alexandre de Moraes, o instrumento pode ser usado somente depois que o suspeito se recusa a depor quando previamente intimado.

    Para Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, porém, a medida também pode ser aplicada em substituição à prisão preventiva – aquela decretada antes de eventual condenação (entenda melhor abaixo na descrição de cada voto).

    Caso a condução venha a ser permitida pela maioria, a definição exata das condições em que poderá ser decretada só deve ser delineada ao final do julgamento.

    Usado com frequência na Operação Lava Jato, o instrumento foi utilizado, por exemplo, para ouvir o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2016.

    No final do ano passado, Gilmar Mendes proibiu provisoriamente a medida, mantendo, porém, a validade das investigações que até então a haviam utilizado. A decisão a ser tomada pelo plenário vai manter ou derrubar essa proibição.

    Votos dos ministros

    Gilmar Mendes - Primeiro a votar no julgamento, no último dia 7, Gilmar Mendes disse que a condução coercitiva passou tornou-se um meio para a “espetacularização da investigação” e que o STF deveria restringi-la somente para situações em que um suspeito seja levado contra sua vontade à delegacia para identificação por exemplo, mas não para interrogatórios.

    “Não há contraposição entre respeito aos direitos fundamentais e combate à corrupção. Combate a corrupção tem de ser feito nos termos estritos da lei. Quem defende um direito alternativo para combater a corrupção já não está no Estado de Direito. Mas é bom lembrar: assim se fez o nazi-facismo”, disse o ministro.

    Alexandre de Moraes - Foi o primeiro a divergir. Em seu voto, considerou válida a obrigação de uma pessoa depor, mas somente na hipótese de a pessoa recusar uma intimação prévia. Para ele, a Constituição garante ao suspeito somente o direito ao silêncio e à não autoincriminação, mas não prevê a possibilidade de ele recusar participação no processo penal.

    “O que há é a possibilidade de perante o Estado se manifestar e aí sim exercer seu direito ao silêncio. Não há a meu ver previsão de cláusula que permita ao investigado de optar por participar da persecução penal presencialmente. O que não se pode exigir é que produza provas contra si mesmo, que seja obrigado a falar, não que ignore os instrumentos previstos no CPP na persecução penal”, disse Moraes.

    Edson Fachin - Relator da Operação Lava Jato no STF, Edson Fachin também admitiu a possibilidade de conduções coercitivas. Mas para o ministro, a medida poderá ser feita sem intimação prévia se houver motivos para levar o suspeito à prisão preventiva – aquela decretada antes de eventual condenação, para evitar fuga, prejuízo às investigações ou risco de novos crimes, por exemplo.

    Assim, para Fachin, a condução coercitiva torna-se uma medida favorável ao investigado, menos drástica, na medida que pode ser decretada em substituição à prisão. “Não se impede que o magistrado, diante de hipótese em que cabível prisão temporária ou preventiva, medidas mais graves, a substitua por condução coercitiva caso constate que é suficiente para os fins propostos por conveniência da instrução penal”, afirmou o ministro.

    Luís Roberto Barroso - Também admitiu a condução coercitiva, concordando com os critérios estipulados por Moraes e Fachin: deve ser precedida de recusa do investigado em comparecer quando intimado, podendo ser usada em substituição à prisão preventiva.

    “Se há modo menos severo de atender à demanda da justiça e menos restritivo do direito fundamental de ir e vir, por qual razão deveríamos impor a prisão cautelar, que é um meio mais gravoso? Se há medida menos gravosa para o réu, por que abdicaria dela?”. Além disso, Barroso ressaltou demais direitos do investigado ao ser levado para depor: pode permanecer em silêncio, ter preservada sua integridade física e moral, ser assistido por advogados e saber a identificação de responsáveis pela condução coercitiva.

    Rosa Weber - Votou contra a condução coercitiva, junto com Gilmar Mendes, por considerar que a medida é restritiva da liberdade da pessoa, já que a Constituição garante à pessoa o direito ao silêncio.

    “O interrogatório apresenta a oportunidade de o investigado apresentar sua versão dos fatos. Enquanto faculdade, só ao investigado ou réu cabe exercê-la ou não. A garantia constitucional de permanecer em silêncio impede qualquer imposição legal ou judicial ao investigado ou réu para efeito de interrogatório a qualquer autoridade". Segundo a ministra, "nenhuma consequência a ele desfavorável pode advir dessa opção”.

    Luiz Fux - Último a votar nesta quarta, Luiz Fux votou em favor da condução coercitiva. Argumentou que eventuais excessos e medidas arbitrárias por parte do Estado numa investigação não devem servir de pretexto para proibir a condução coercitiva, especialmente de integrantes de organizações criminosas que praticam crimes contra a administração pública.

    “O direito ao silêncio foi instituído para impedir a mentira, as falsas versões. Não significa dizer que se erige o direito à mentira. O direito ao silêncio é o direito de ficar calado. Agora, o Estado tem o direito de evitar que determinado investigado combine versões que possam frustrar a atividade estatal”, afirmou o ministro durante o julgamento.

    Por Renanb Ramalho, G1, Brasília


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