Imagine a seguinte situação: Pedro tem 65 anos de idade e apenas 11 anos de contribuição para o INSS, por ser contribuinte individual desde 2000 e ter deixado de contribuir vários anos desde então, você diria que ele pode pagar os 4 anos de atrasados para usufruir da Aposentadoria por Idade?
Essa é uma dúvida muito comum e que muitas vezes acaba gerando prejuízos para o segurado.
Mas se você continuar lendo esse artigo você vai entender onde a maioria das pessoas acabam fazendo confusão e não cometerá o mesmo erro e, consequentemente, não perderá dinheiro.
Bom, antes de dar a resposta, é importante que você saiba que antes da reforma da previdência que aconteceu no final do ano de 2019, os únicos requisitos para a aposentadoria por idade eram: idade e carência.
Dito isso, outra coisa importante que você precisa saber é que o fato do INSS receber os valores em atraso, não quer dizer que ele irá conceder o benefício posteriormente.
No exemplo hipotético que dei logo acima, antes de sair recolhendo o período em atraso, é preciso saber se durante os anos que Pedro ficou sem pagar houve a perda da qualidade de segurado.
Isso porque, as contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso devem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ (STJ, AR 4.372/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016).
E sobre o assunto a TNU também já firmou o seu entendimento com a Súmula 192:
Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Assim, Pedro poderá recolher em atraso o período faltante para completar a carência somente nos períodos que não houve a perda da qualidade de segurado, pois ao contrário não será beneficiado com a aposentadoria por idade tão almejada.
Mas atenção, essas informações são visando a aposentadoria por idade, se fosse aposentadoria por Tempo de Contribuição as informações seriam outras.
*Graduada pela Universidade Dom Bosco, em 2011. Especialista em Direito Previdenciário pela instituição de ensino Damásio de Jesus, em 2012. Pós-graduada em Processo Civil pela instituição de ensino EDAMP – Escola de Direito do Ministério Público e Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Advogada atuante em Direito Previdenciário desde 2012. (67) 99286-4221.
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