CAMPO GRANDE (MS),

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    13/06/2021

    PANDEMIA| Decreto estadual com restrições começa a valer neste domingo; confira o que pode abrir

    Linhas de ônibus vão operar seguindo tabela de sábado

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    Após terem o início prorrogado para liberar o Dia dos Namorados, as restrições impostas pelo Governo do Estado por meio do decreto 15.693 começam a valer neste domingo (13). Por causa do avanço da Covid-19 em Mato Grosso do Sul, 43 cidades do Estado entram na classificação cinza e devem manter apenas atividades essenciais funcionando, incluindo as 5 maiores: Campo Grande, Dourados, Três Lagoas, Corumbá e Ponta Porã.

    Inicialmente, as medidas entrariam em vigor na sexta-feira (11). Mas o Governo do Estado decidiu prorrogar o início da vigência atendendo a pedido da Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul), que pediu mais tempo para a população e o comércio poderem se programar. As medidas seguem até 24 de junho.

    "Tenha validade a partir do dia 13 de junho de 2021, de modo que, até essa data, os municípios fiquem obrigados a observar as medidas restritivas indicadas na classificação de risco contida no 48º Relatório Situacional do PROSSEGUIR, referente à semana epidemiológica nº 22, em anexo", trouxe trecho de decisão publicada no DOE (Diário Oficial do Estado). Houve então flexibilização de horário do toque de recolher na sexta-feira e sábado (12), Dia dos Namorados. Com isso, a mudança na classificação de risco dos municípios pelo Prosseguir (Programa da Saúde e Segurança da Economia) começa a valer no domingo.

    Transporte coletivo

    Em Campo Grande haverá alteração nos horários do transporte público. Conforme ordem de serviço encaminhada pela Agetran (Agência Municipal de Transporte e Trânsito) ao Consórcio Guaicurus, entre os dias 14 ao 18 e 21 ao dia 24, as linhas vão operar em tabela de sábado. Apenas linhas como 061, 070, 075, 079, 102, 118, 507 e 515 vão operar em horário funcional, com tabela referente a segunda-feira a sexta-feira. Outras linhas como 108, 211, 209, 302, 308, 319 e 411 vão operar com plano funcional de sábado com mais dois veículos intercalados das 5h ás 8h e das 15h às 18h30.

    Shoppings não irão funcionar, assim como o comércio. Conforme a publicação, será permitida a abertura de estabelecimentos vinculados às atividades listadas a seguir:

    1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade.

    1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

    1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

    1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

    1.5. Serviços de segurança;

    1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

    1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

    1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

    1.9. Coleta de lixo;

    1.10. Telecomunicações e internet;

    1.11. Abastecimento de água;

    1.12. Esgoto e resíduos;

    1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

    1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

    1.15. Iluminação pública;

    1.16. Serviços funerários;

    1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

    1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

    1.19. Serviços bancários e lotéricos;

    1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;

    1.21. Transporte de numerários;

    1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

    1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

    1.24. Serviços mecânicos;

    1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

    1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

    1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

    1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;

    1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

    1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;

    1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;

    1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

    1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

    1.34. Extração mineral;

    1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;

    1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

    1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

    1.38. Serrarias e marcenarias;

    1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;

    1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

    1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

    1.42. Serviços cartoriais;

    1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

    1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;

    1.45. Serviços postais;

    1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

    1.47. Parques Estaduais;

    1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;

    1.49. Restaurantes localizados em rodovias;

    1.50. Exercício físico ao ar livre; e
    1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.

    Por: Danúbia Burema

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