CAMPO GRANDE (MS),

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    10/06/2021

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    ©ARQUIVO
    Decreto do governo estadual determina o fechamento de toda atividade não essencial em Campo Grande do dia 11 a 24 de junho. O município não irá contestar a decisão e seguirá à risca a determinação estadual. Confira no fim da reportagem a lista com os serviços que podem funcionar durante o período. Vale ressaltar que todos devem seguir os protocolos de biossegurança e manter limitação de até 50% da capacidade de lotação.

    O procurador-municipal de Campo Grande, Alexandre Ávalo, disse ao Jornal Midiamax que o município não irá apresentar justificativa para 'se livrar' do fechamento. "A priori, Campo Grande não tem previsão de publicar outro decreto e vai seguir [a determinação estadual] até o dia 24 de junho", declarou.

    As maiores cidades do Estado entram na classificação cinza e devem manter apenas atividades essenciais funcionando: Campo Grande, Dourados, Três Lagoas, Corumbá e Ponta Porã.

    De acordo com o decreto publicado em Diário Oficial desta quinta-feira (10), levou-se em consideração pedido dos prefeitos realizado em reunião na Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul) em que os gestores pediram medidas mais restritivas para conter o avanço da pandemia no Estado, que ocupa há mais de uma semana o posto de estado com maior aumento percentual na média móvel de mortes do país.

    O comitê destaca, ainda, a falta de leitos, considerando que em todas as regiões do estado há ocupação global acima de 90% para pacientes com SRAG/Covid. Dessa forma, o decreto endureceu as regras de classificação e colocou um grau mais alto de risco para os municípios.

    Conforme a publicação, podem funcionar as seguintes atividades:

    1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente
    máximo do órgão ou da entidade.

    1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

    1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

    1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de
    deficiência, idosos e incapazes;
    1.5. Serviços de segurança;
    1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
    1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
    1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
    1.9. Coleta de lixo;
    1.10. Telecomunicações e internet;
    1.11. Abastecimento de água;
    1.12. Esgoto e resíduos;
    1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
    1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
    1.15. Iluminação pública;
    1.16. Serviços funerários;
    1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
    1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
    1.19. Serviços bancários e lotéricos;
    1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
    1.21. Transporte de numerários;
    1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
    1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e
    permanentes;
    1.24. Serviços mecânicos;
    1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
    1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
    1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
    1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
    1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
    1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não
    classificados como essenciais;
    1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
    1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

    1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
    1.34. Extração mineral;
    1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não
    alcoólicas;
    1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
    1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel
    e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,
    metalúrgica e química;
    1.38. Serrarias e marcenarias;
    1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem
    atendimento presencial ao público;
    1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
    1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
    1.42. Serviços cartoriais;
    1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
    1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em
    formato presencial;
    1.45. Serviços postais;
    1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
    1.47. Parques Estaduais;
    1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de
    biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de
    maio de 2020;
    1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
    1.50. Exercício físico ao ar livre; e
    1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os
    protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.

    Por: Gabriel Maymone

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