CAMPO GRANDE (MS),

  • LEIA TAMBÉM

    23/09/2020

    Projeto do deputado Barbosinha obriga uso de álcool em gel como profilaxia à Covid-19

    ©ARQUIVO
    A Assembleia Legislativa do Estado aprovou, durante a sessão remota realizada na manhã desta quarta-feira (23), em segunda discussão, o Projeto de Lei 8/2020, proposto pelo deputado Barbosinha (DEM), que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamento com álcool em gel nos estabelecimentos públicos e privados de Mato Grosso do Sul. A proposta obteve pareceres favoráveis da Comissão de Saúde e da Comissão de Serviço Público, Obras, Transporte, Infraestrutura e Administração antes de ir a plenário.

    A proposição demonstra o cuidado do deputado douradense com a adoção de medida preventiva, uma vez que Barbosinha protocolou essa solicitação em fevereiro, quando ainda eram incipientes os casos de coronavírus no Estado, porém, já considerava a necessidade da instalação de dispensadores de álcool em gel aos órgãos e estabelecimentos, públicos e privados, onde haja frequência e aglomeração de pessoas, “com o intuito de combater proliferação de doenças virais e contagiosas, à exemplo do vírus da gripe H1N1 (Influenza Sazonal), H3N2 (Influenza Vírus A), Influenza B (Cepa B) e do Coronavírus (Covid-19)”, conforme a justificativa do projeto. 

    “Infecções como diarreia, viroses respiratórias, gripe convencional e H1N1, entre outras enfermidades, podem ser evitadas quando a mão é limpa corretamente. Moedas, maçanetas e telefones são apenas alguns exemplos de itens compartilhados por muitos e que facilitam a transmissão de doenças. Para não ficar propenso a esse risco, recomenda-se uma boa higienização das mãos sempre e a disponibilização de álcool gel nos estabelecimentos públicos e privados vai contribuir para incentivar essa prática”, argumentou, ao expor o projeto agora transformado em lei, o deputado Barbosinha.

    Pela lei, estão submetidos ao cumprimento da medida em caráter obrigatório os estabelecimentos e órgãos públicos onde ocorra aglomeração de pessoas, dentre eles: repartições públicas; shoppings e centros comerciais; terminais rodoviários; aeroportos; estações férreas; terminais de Ferry Boat e os Ferrys; agências bancárias e postos de serviços; casas lotéricas; hotéis e pousadas; bares, restaurantes e similares; hospitais, postos de saúde, clínicas médicas especializadas, laboratórios e similares; consultórios odontológicos; clínicas e hospitais veterinários; casas de eventos e eventos realizados em locais fechados; supermercados e hipermercados; escolas, faculdades e outras instituições de ensino; igrejas e templos religiosos; clubes de serviços; padarias e delicatessens; cinemas e teatros; estabelecimentos comerciais e oficinas de serviços.

    ASSECOM



    Imprimir