CAMPO GRANDE (MS),

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    21/08/2020

    SÃO GABRIEL DO OESTE| Lei que prevê gratificações e reajuste salarial a vereadores é inconstitucional

    Decisão do Órgão Especial impede legisladores de receberem a mais por participação em sessões extraordinárias

    Sede da Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste ©DIVULGAÇÃO
    Vereadores do município de São Gabriel do Oeste, a 141 Km de Campo Grande, estão proibidos de concederem a si mesmos gratificação por participarem de sessões extraordinárias. Segundo sentença do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, os vereadores estão impedidos ainda de fazer a revisão anual dos seus salários na mesma data e percentual concedido aos funcionários públicos municipais.

    A situação foi parar na Justiça em julho de 2019, quando o MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade, que afirmava que as ações da Câmara de São Gabriel, aprovadas em lei pelos legisladores, violavam tanto a Constituição Federal quanto a de Mato Grosso do Sul.

    Na CF, a violação é ao inciso XIII, do artigo 37, que diz que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Artigo 27 da Constituição Estadual afirma o mesmo.

    Já em seu artigo 19, parágrafo único, da Lei Maior de MS, sustenta que “a remuneração do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, vedada a vinculação à remuneração dos membros de qualquer dos Poderes do Estado ou da União e observados os limites da arrecadação municipal a serem fixados na lei orgânica e o disposto na Constituição Federal”.

    O Ministério Público argumentou também que já existe entendimento jurisprudencial sedimentado quanto “à impossibilidade de recomposição salarial inflacionária durante uma mesma legislatura, regra que consta em norma expressa na Constituição do Estado de MS”.

    Além disso, o MPMS sustentou na Adin que “pagar os vereadores pelo comparecimento a sessões extraordinárias não cumpre o estabelecido pelo artigo 57, § 7º, o qual veda expressamente o pagamento de parcelas indenizatórias por convocações extraordinárias, e pelo artigo 39, § 4º, da Lei Magna, que proíbe a inserção de qualquer acréscimo ao subsídio recebido por detentores de mandatos eletivos”. Todos os artigos citados são da Constituição Estadual.

    Histórico 

    Em março de 2016, a Câmara de Vereadores do município aprovou lei que dispunha sobre seus próprios subsídios para a legislatura de 2017 a 2020. No artigo 3º, havia garantia de pagamento adicional aos vereadores pela participação em sessões extraordinárias.

    A mesma lei previa reajuste anual dos próprios salários com base na mesma data e percentual concedido aos funcionários públicos municipais. Assim, em maio de 2018, baseados na mesma lei, ficou determinado o reajuste de seu subsídio para aquele ano em 6,46%.

    Após a Ação, em 2019, a Câmara Municipal reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de verba indenizatória pelas sessões extraordinárias. Os vereadores, no entanto, defenderam o direito de revisão anual de seu subsídio com base nos reajustes dados aos demais servidores do município.

    Sentença

    O relator da Ação de Inconstitucionalidade, desembargador Marco André Nogueira Hanson, entendeu que a “revisão geral anual dos subsídios não pode ser vinculada, de qualquer modo, à revisão geral anual dos vencimentos devidos aos demais servidores públicos, sob pena de ofensa à vedação constitucional e, em última análise, ao próprio conceito de subsídio”.

    Para o desembargador, “há diferença entre os cargos exercidos pelos vereadores e os demais servidores do quadro geral (...). Os vereadores enquadram-se na categoria de agentes políticos, logo se está diante de categorias distintas (uma agentes políticos, e outra servidores públicos do quadro geral), aplicando-se aos agentes políticos, portanto, a regra para revisão geral anual, bem como vedação à vinculação iniciativa privativa ou equiparação remuneratória”.

    O desembargador também ressaltou que, mesmo sem vinculação, há regra específica quanto à fixação dos salários dos vereadores, previsto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal, que afirma que “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos””, destacou.

    Assim, as leis da Câmara de São Gabriel que dispunham sobre a remuneração dos vereadores foram consideradas inconstitucionais e seu voto foi seguido pelos demais desembargadores. 

    Fonte: CAMPO GRANDE NEWS
    Por: Lucia Morel



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