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    19/03/2020

    LAGUNA CARAPÃ| Prefeito decreta ações de contenção do Coronavírus (Covid-19) no Município

    O prefeito Itamar Bilibio assinou na terça-feira (17) o Decreto Municipal nº 3.726 de 18 de março de 2020.

    ©DIVULGAÇÃO
    Decreto GP/MLC n. 077, de 18 de março de 2020.

    Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências.

    ITAMAR BILIBIO, Prefeito do Município de Laguna Carapã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

    Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

    Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

    Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Laguna Carapã,

    DECRETA:

    Art. 1º. Ficam suspensos, a partir de 23 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

    Art. 2º. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas, a partir de 23 de março de 2020.

    §1º. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, fazendo esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

    §2º. Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva do Comitê Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde que decidirá sobre o pedido em decisão ad referendum do Prefeito Municipal.

    §3º. Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

    §4º. A vedação para realizar eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, bibliotecas, centro de recreações, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

    Art. 3º. Ficam suspensas, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir de 18 de março de 2020, todas as atividades dos Centros de Convivência de Idosos, podendo este prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.

    Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

    Art. 4º. Ficam suspensas as aulas presenciais em todas as unidades escolares e no Centro de Educação Infantil, no ANO XII Nº 2565 Quinta-feira, 19 de março de 2020 Órgão de divulgação oficial dos municípios www.diariooficialms.com.br/assomasul período de 23 de março a 08 de abril de 2020, sendo que o período de 19 e 20 de março de 2020 será de adaptação para a comunidade escolar.

    §1º. Os profissionais da Rede Municipal de Ensino devem orientar os alunos sobre rotinas adequadas para contenção da disseminação do COVID-19, a fim de que sejam adotadas, inclusive, em suas casas.

    §2º. Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação responsáveis pela limpeza e manutenção dos órgãos públicos poderão ser realocados em outras Secretarias, de acordo com a necessidade do município, devendo permanecer a disposição para chamada pelo Departamento Pessoal do Município.

    Art. 5º. - Ficam suspensos as comemorações alusivas ao aniversário do Município tais como: 28⁰ Jogos Municipais e o 23⁰ Concurso do Pé de soja Solteiro.

    Art. 6º. Os funcionários públicos municipais, com mais de 65 (sessenta e cinco anos), a partir de 23 de março de 2020, devem trabalhar em casa e seguir orientação do titular de cada pasta, com exceção dos servidores que atuam na área de segurança pública e no sistema público de saúde.

    Art. 7º. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Laguna Carapã, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

    Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada.

    Art. 8º. Todo servidor municipal que retornar de viagem, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Laguna Carapa e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

    Art. 9⁰. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, licenças, Licenças por Interesse Particular e a realização e participação de cursos não relacionados à qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores municipais.

    Art. 10. Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

    Art. 11. As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

    Art. 12. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como, igrejas, e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

    §1º. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

    §2º. As empresas de transporte coletivo, deve reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

    §3º. Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

    Art. 13. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar, dentre outras, as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

    I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

    II - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

    III - aumentar frequência de higienização de superfícies;

    IV - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

    Art. 14. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

    I - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

    II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

    III - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

    IV - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

    V - higienizar frequentemente os bebedouros.

    Art. 15. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pela Divisão de Tributação.

    Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

    ANO XII Nº 2565 Quinta-feira, 19 de março de 2020 Órgão de divulgação oficial dos municípios www.diariooficialms.com.br/assomasul;

    Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

    Art. 17. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

    Laguna Carapã, 18 de março de 2020.

    ITAMAR BILIBIO - Prefeito Municipal.


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