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    27/03/2020

    ARTIGO| Suspensão do pagamento de dívidas em decorrência do coronavírus

    Autor: Odilon de Oliveira*
    Com base também na Lei 13.979, de 06/02/20, e dentro dos limites da autonomia dos Estados e Municípios, por conta do coronavírus, foram decretadas diversas medidas que vêm afetando diretamente a economia, a exemplo do isolamento domiciliar ou distanciamento social e da proibição de funcionamento de muitas atividades.

    Estas e tantas outras medidas restritivas inviabilizarão grande parte dos negócios empresariais e de atividades individuais. As empresas, grandes ou pequenas, por outro lado, merecem toda a atenção dos governos, estaduais, municipais e federal. O risco de ruína não foi causado por nenhuma delas, mas por motivo de força maior, que provém da natureza.

    O escritório Adriano Magno e Odilon de Oliveira Advogados Associados traz orientações a respeito do tema.

    O sistema financeiro nacional, composto, na maior parte, pelos bancos, deve flexibilizar seu rigor em relação aos seus devedores, pessoas físicas e jurídicas. Já existem muitas decisões judiciais prorrogando vencimentos de dívidas bancárias, por pelo menos 60 ou 90 dias. Diga-se o mesmo em relação a débitos decorrentes de financiamento imobiliário.

    É juridicamente possível, igualmente, a obtenção, na justiça, de ordem para suspensão de cobrança, administrativa ou judicial, de impostos federais, estaduais e municipais. Já existem decisões neste sentido, também da Justiça Federal.

    Em caso de dívida bancária ou de impostos, a empresa ou devedor, como efeito secundário, tem o direito de não ter seu nome levado ao serviço de proteção ao crédito (SPC, SERASA), ao cartório de protesto ou ao CADIN e de não ter suas contas bancárias ou aplicações financeiras bloqueadas. Essas medidas judiciais podem ser manejadas também em relação às ações de cobrança em andamento.

    No caso de impostos (federais, estaduais e municipais) e de dívidas bancárias, a suspensão da cobrança atende ao princípio do equilíbrio contratual, ainda mais porque o COVID-19 não surgiu por culpa de nenhuma das partes (credor ou devedor), mas o fato proveniente a natureza. O equilíbrio financeiro de uma empresa, grande, média, pequena ou micro, evita sua ruína e o desemprego de milhões de pessoas pelo Brasil afora. 

    *o autor é juiz federal aposentado e integrante do Escritório Adriano Magno e Odilon de Oliveira Advogados Associados



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