CAMPO GRANDE (MS),

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    05/02/2020

    Barrar inscrição de réu em concurso público é inconstitucional, decide STF

    Caso examinado foi de um policial militar que pretendia ingressar em curso de formação de cabos e respondia por falso testemunho

    Ministro Roberto Barroso foi relator do processo no STF ©DIVULGAÇÃO
    O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu por maioria de votos durante sessão desta quarta-feira (5) inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal.

    De acordo com a Corte, a decisão terá reflexo em pelo menos 573 casos sobrestados em outras instâncias.

    O caso examinado foi de um policial militar que pretendia ingressar em curso de formação de cabos e teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal por delito de falso testemunho.

    Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Roberto Barroso, pelo não provimento do recurso. Em voto apresentando em maio de 2016, ele afirmou que a exclusão do candidato apenas em razão de tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.

    Segundo o ministro, para que a recusa seja legítima, é necessário condenação por órgão colegiado ou definitiva e que o crime seja incompatível com o cargo.

    Votam com o relator os ministros Edson Fachi, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

    O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, por considerar que, no caso específico em julgamento, a exigência de idoneidade moral para a progressão na carreira militar é compatível com a Constituição Federal.

    Alexandre de Moraes disse que o objetivo do concurso para o curso de formação não é acesso originário ao quadro público, mas trata-se a procedimento interno, já que se refere somente a soldados de determinada circunscrição.

    Por: Gabriel Neris



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