CAMPO GRANDE (MS),

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    20/02/2020

    ARTIGO| Senador Cid Gomes poderia ter sido preso em flagrante delito pelo cometimento de crime inafiançável

    ©DIVULGAÇÃO
    A PM PODERIA TER PRENDIDO O SENADOR EM FLAGRANTE DELITO DE CRIME INAFIANÇÁVEL POR ATO DE TERRORISMO OU DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA NA FORMA TENTADA, PRATICADA CONTRA POLICIAL MILITAR, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA?

    É sabido que os parlamentares usufruem, em razão do cargo que ocupam, da famosa e questionável Imunidade Parlamentar. 

    Há quem pense que a imunidade material conferida ao cargo seja ilimitada e irrestrita, e ainda que não poderá ser cerceada em nenhuma hipótese. Entretanto, em caso de flagrante de crime inafiançável, pode o parlamentar, SIM, receber voz de prisão. 

    É o que dispõe a Constituição Federal do Brasil, em seu *art. 53*, que nos traz a seguinte redação: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, *salvo em flagrante de crime inafiançável.* Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

    *ENTÃO, QUAIS SERIAM OS POSSÍVEIS CRIMES INAFIANÇÁVEIS PRATICADOS PELO ENTÃO SENADOR, QUE ENSEJARIAM SUA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO?*

    A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

    Art. 1°. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados *ou tentados:* (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984).

    *I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima* (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando *praticadas contra* autoridade ou *agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,* integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de *Segurança Pública*, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015).

    A conduta do Senador neste dia, 19/02/2020, ao praticar ato atentatório à integridade física dos policiais, e também destruindo patrimônio público, além disso, intimidando os militares, invadindo o quartel com uma patrola, poderia ser enquadrado, na minha opinião, como ato de terrorismo, bem como tentativa de Lesão Corporal de Natureza Gravíssima.
    Crimes bárbaros, que não admitem fiança.

    Consoante ao que consta do CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941, precisamente no art. 323, a seguinte redação: *NÃO será concedida fiança:* (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, *terrorismo* e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Sob minha análise, entendo que o crime de Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, só não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pois, se os militares não cessassem a atual e injustificada agressão, certamente, a julgar pelo meio empregado contra os Agentes de Segurança Pública, qual seja, uma patrola, poderia ocorrer, inclusive, suas mortes por atropelamento.

    Note-se o que dispõe o art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Portanto, o que a Sociedade brasileira almeja é, indubitavelmente, que este indivíduo seja exemplarmente responsabilizado à luz do que anseia nosso Estado Democrático de Direitos.

    Isto porque, ao que mais lhe é dado, mais lhe é cobrado. 

    Ademais, um indivíduo na posição do excelentíssimo não deve caminhar na contramão da ética e dos princípios que regem a República, mas deve demonstrar atos de civilidade, decência, probidade e zelo não apenas com patrimônio público, mas principalmente com a vida e integridade dos Cidadãos Brasileiros, a fortiori, dos Policiais Militares, devotados em seus sacerdócios, Homens e Mulheres que doam suas vidas, morrendo todo dia para a manutenção da Ordem Pública, da Incolumidade das pessoas, da vida e do patrimônio, e que anseiam pelo mínimo de reconhecimento e de condições para entregar dignidade às suas famílias, fato esse que contrasta com o milionário salário que paga ao excelentíssimo Senador, além de plano de saúde aos seus familiares "dependentes" que ultrapassem 30 anos. 

    O Brasil que queremos para o amanhã? Certamente não reflete no comportamento deste senador, no dia de hoje.

    Por: Marcelo Goes é policial militar. Bacharel e pós-graduado em Direito Penal



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