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    01/10/2019

    ARTIGO| O que muda com a Lei da Liberdade Econômica?

    Por: Leandro Soares*
    A Lei nº 13.874/2019 (advinda da MP da Liberdade Econômica) é o primeiro passo para a concretização do livre mercado no Brasil. A lei contribui para a construção de um contexto socioeconômico mais propício aos empreendedores e investidores ao facilitar a vida destes e colaborar para a geração de riquezas dentro do país. 

    O art. 2º da Lei nº 13.874/2019 elucida de forma bastante clara a real intenção da lei, pois garante a liberdade no desenvolvimento de atividades econômicas, dá um voto de confiança aos particulares ao presumir sua boa-fé, estabelece a intervenção estatal, antes regra, como algo excepcional e ainda reconhece a vulnerabilidade do particular perante o Estado, no sentido de que este não pode ser submetido a burocracias extremas e penosas (BRASIL, 2019). A lei enfocada é, conforme mencionado em seu próprio texto, uma Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. 

    Mas o que muda na prática com a Lei da Liberdade Econômica? 
    • 4.1 Desnecessidade de alvarás e licenças para atividades de baixo risco. 
    Agora não são mais necessários atos públicos de autorização para que as pessoas exerçam atividades de baixo risco. O governo federal definirá, caso não existam legislações regionais, as atividades que serão assim classificadas. 

    Antes da vigência da lei da liberdade econômica quaisquer atividades, ainda que não oferecessem risco algum, deveriam ser, previamente, autorizadas por licenças, alvarás e similares. Trata-se, evidentemente, de um voto de confiança dado pelo Estado ao empreendedor e, além disso, é uma tentativa de facilitar a vida de quem deseja empreender para ganhar o próprio dinheiro. 

    Todas as autorizações e demais trâmites públicos antes necessários para o funcionamento regular de um empreendimento possuem custos consideráveis, o que, logicamente, dificultava a vida do empreendedor brasileiro, afinal a maioria das pessoas possuem orçamento bastante limitado, de modo que qualquer gasto a mais poderia ser a diferença entre a decisão de seguir em frente com o negócio ou deixar para depois. 

    A consequência lógica de uma medida como esta é a criação de mais empreendimentos, os quais garantirão o sustento de seus proprietários, e geração de empregos com consequente impulsionamento da economia. 
    • Liberdade de horário e dia para funcionamento dos empreendimentos. 
    Antes existiam incontáveis limitações relacionadas aos dias e horários de funcionamento dos empreendimentos, as quais, se descumpridas, eram punidas com pesadas multas e restrições de direitos. Os empreendedores tinham duas opções: fechar seu negócio durante os períodos determinados ou pagar encargos e taxas para que ele pudesse continuar funcionando além do horário previsto. 

    Eram dois pesados golpes em quem queria crescer, já que ao mesmo tempo em que as normas limitavam o funcionamento dos empreendimentos (restringindo, então, a produção, a geração de empregos e de renda) impunham gastos e punições aos empresários que não se submetessem a isso. Não havia saída, afinal como aumentar a própria renda e impulsionar a economia se existiam limites ao funcionamento dos empreendimentos que, para serem superados, necessitavam de mais gastos? 

    As únicas restrições que permanecem são aquelas necessárias à manutenção da ordem social e da convivência (normas de proteção ao meio ambiente, regras de direito de vizinhança, limitações referentes à poluição sonora e à perturbação do sossego público, dentre outras) e aquelas concernentes à dignidade da pessoa humana (como por exemplo as normas protetivas do trabalhador). 

    A lei, interessante notar, inverteu a situação anterior, pois, agora, são as restrições ao funcionamento das mencionadas atividades que devem ser justificadas, ou seja, a regra passou a ser, ao contrário do que vigorava até então, a liberdade e a flexibilidade, numa clara tentativa de beneficiar o consumidor, o empreendedor e a economia nacional. 
    • Decisões administrativas com efeitos vinculantes. 
    O elevado nível de corrupção nacional reflete-se, obviamente, nos setores responsáveis pela fiscalização dos empreendimentos, o que, na prática, prejudica os negócios, já que ninguém em sã consciência deseja investir dinheiro num ambiente corrupto e inseguro juridicamente. 

    A Lei da Liberdade Econômica procura dificultar as arbitrariedades e a corrupção na área fiscalizatória, estabelecendo que as decisões administrativas devem ser igualitárias e vinculam umas as outras, ou seja, caso haja uma decisão para determinado fiscalizado, essa mesma decisão deverá ser aplicada a todos os demais em situações idênticas. Se vale para um cidadão, vale para todos. 

    Evidentemente, trata-se de uma tentativa de estímulo à concorrência e, consequentemente, ao livre mercado. 
    • A positivação do abuso regulatório. 
    A Lei nº 13.874/2019 traz uma forte garantia à livre iniciativa ao positivar a figura do “abuso regulatório”: um rol no qual são elencadas situações que devem ser evitadas a todo custo pela Administração Pública quando esta estiver regulando as leis existentes. São, na verdade, medidas para manter a liberdade econômica, coibindo benefícios a determinadas pessoas em detrimento de outras. 

    Como o próprio nome evidencia, coíbem-se práticas que extrapolem o estrito cumprimento do dever legal pelas autoridades. A título de exemplo, pode-se citar que ficam proibidas regulamentações que criam reservas de mercado para favorecer determinados grupos, que impeçam a entrada de empreendedores nacionais ou não no mercado, que dificultem as inovações tecnológicas (salvo as de alto risco), dentre outros. 

    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Poder Executivo, Brasília, DF, 20 set. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm. Acesso em: 28 set. 2019.

    *Advogado



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