CAMPO GRANDE (MS),

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    16/10/2018

    TJMS determina que igreja devolva valor de automóvel doado por fiel

    ©Divulgação
    Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por maioria, deram provimento ao recurso interposto por C.R. de P. contra uma igreja, condenada ao pagamento de R$ 23.000,00 como forma de restituir o valor do automóvel Gol 1.0, Volkswagen, ano 2007/2008, doado à igreja no ano de 2009. 

    Alega o autor que, em meados de 2006, passava por dificuldades financeiras e começou a frequentar a igreja. Afirma que, por ser pessoa simples, de condição financeira precária e estar debilitado emocionalmente, era facilmente manipulado e ludibriado pelos pastores. 

    No ano de 2009, passou a participar das chamadas Fogueiras Santas, onde teve que realizar inúmeras doações em dinheiro para buscar a fé perfeita e seu encontro com Deus, e, sob forte pressão psicológica, doou seu único bem: um veículo Gol 1.0, 2007/2008. Conta o apelante que naquela oportunidade, como forma de compensação ou deboche, recebeu uma chave de um carro importado, que segundo os pastores, seria o que Deus iria lhe dar em troca. 

    C.R de P. era comerciante e tinha um pequeno restaurante, em um prédio alugado, e, por meio de financiamento, adquiriu o veículo para entregar marmitas e comprar mercadorias. Não possuía outros bens ou reservas. Alega que, em razão da lavagem cerebral a que foi submetido, entregou o único veículo que dava suporte a sua atividade financeira, na época em que passava por dificuldades. 

    Afirma o autor que houve abuso de direito para a doação, mediante coação moral, e que o ato de disposição do bem fora relevante para o declínio da situação financeira, pois passou a não ter mais condições de suportar nem mesmo as despesas mais elementares, sobrevindo a falência do restaurante e o despejo do autor. 

    Para o Des. Sideni Soncini Pimentel, autor do voto condutor do acórdão, as provas dos autos demonstram que o autor não só participava dos cultos da referida igreja como também era fiel fervoroso, extremamente centrado nos ensinamentos da congregação, chegando a exceder em razão das suas convicções religiosas. 

    “Levando em consideração o grau de comprometimento que possuía com a igreja, certamente o maior temor era não só a desaprovação Divina e sua ira como também da própria igreja. Daí que, psicologicamente, a doação passa a ser dever e não liberalidade”, escreveu em seu voto. 

    No entender do desembargador, das alegações trazidas pelo autor, bem como documentos juntados, e considerando a forma de agir da igreja ré, largamente difundida nos meios de comunicação, vê-se que certamente, além da coação, o autor foi induzido ao erro substancial, ao acreditar que a doação de seu veículo à igreja poderia resolver seus problemas financeiros, baseados na confiança depositada das palavras do pastor naquele momento. 

    O magistrado destacou ainda que o critério subjetivo da fé não pode servir como escusa para manutenção de práticas que visam coagir e induzir em erro pessoas geralmente ingênuas, fazendo com que doem dinheiro ou bens necessários à subsistência e que, a rigor, não seriam suscetíveis de doação para garantir vida eterna no céu ou bens materiais ainda neste mundo. 

    “Diante disso, considerando que o apelante fora vítima de coação moral e erro substancial que o levou a acreditar que ao doar seu único veículo à igreja receberia a benção financeira desejada, representada por um veículo importado, declaro a nulidade da doação e a igreja deverá proceder à restituição do valor equivalente R$ 23.000,00”. 

    Processo nº 0024340-49.2010.8.12.0001

    ASSECOM


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