CAMPO GRANDE (MS),

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    19/12/2017

    Fachin rejeita recurso e determina que Paulo Maluf comece a cumprir pena de mais de 7 anos de prisão

    Deputado federal foi condenado em maio por lavagem de dinheiro; nesta terça, ministro rejeitou recurso da defesa do parlamentar. Decisão prevê cumprimento da pena em regime fechado.

    O deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) (Foto: Vagner Campos/G1)
    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta terça-feira (19) o “imediato início” do cumprimento da pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, imposta pela Corte ao deputado federal Paulo Maluf (PP-SP).

    Na condenação, o STF determinou que a pena começará no regime fechado, sem possibilidade de saída durante o dia para trabalho. A sentença também determinou a perda do mandato de deputado, o que deverá ser comunicado à Câmara.

    O ministro rejeitou um recurso apresentado pela defesa contra uma condenação que ele sofreu em maio deste ano por lavagem de dinheiro.

    Caberá agora a um juiz de primeira instância do Distrito Federal comunicar à Corte o início do cumprimento da pena. O ministro determinou o envio do processo com urgência ao Tribunal de Justiça do DF (TJ-DF) para designação do juiz de execuções penais que cuidará dos procedimentos.

    Maluf foi acusado pelo Ministério Público Federal de usar contas no exterior para lavar dinheiro desviado da Prefeitura de São Paulo quando foi prefeito, entre 1993 e 1996.

    De acordo com a denúncia, uma das fontes do dinheiro desviado ao exterior por Maluf seria a obra de construção da Avenida Água Espraiada, atual Avenida Jornalista Roberto Marinho.

    Em outubro deste ano, a Primeira Turma do STF já havia rejeitado, por 4 votos a 1, um recurso do deputado contra a condenação. Votaram por manter a condenação os ministros Edson Fachin, relator do caso, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. A favor de Maluf votou somente Marco Aurélio Mello.

    Ao negar novo recurso da defesa, Fachin entendeu que ele era “protelatório”, isto é, visava somente a arrastar o processo.

    “A manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes ora opostos, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, revela seu caráter meramente protelatório, razão por que não impede o imediato cumprimento da decisão condenatória”, escreveu o ministro.

    Por Renan Ramalho, G1, Brasília


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