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    02/08/2017

    COLUNA DO SIMPI| O que muda com a Reforma Trabalhista - Parte 2


    Conforme já noticiado anteriormente, a Lei de Modernização Trabalhista trouxe mais de 100 alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando, na última Coluna do SIMPI, citamos as duas mais importantes na opinião do advogado Alberto Procópio, diretor trabalhista e previdenciário da consultoria internacional Grant Thornton no Brasil: o fim da contribuição sindical obrigatória e a prevalência do negociado sobre o legislado. Desta vez, vamos destacar mais uma modificação que, também, afeta de forma significativa o dia-a-dia das empresas: a caracterização de grupo econômico.

    Até então, a CLT impunha a responsabilidade solidária das empresas de um mesmo conglomerado empresarial, para o pagamento de eventuais verbas trabalhistas devidas por uma delas, ou seja, o reclamante poderia cobrar seus direitos de empresas parceiras da contratante principal inadimplente. Contudo, o problema reside justamente na subjetividade quanto à caracterização de grupo econômico. “São inúmeras as penhoras ocorridas em aplicações financeiras de empresas com operações distintas, mas que tiveram reconhecimento como grupo econômico pelo Judiciário apenas pelo fato da presença de sócio comum a elas”, afirma Piraci de Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI. Com a Reforma Trabalhista recentemente aprovada, embora a responsabilização solidária tenha sido mantida, a Lei recebeu a adição de um esclarecedor 3º parágrafo ao artigo 2º da CLT, que diz textualmente: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. O advogado explica que esse aditamento tornou a interpretação da Lei bem mais clara, limitando a execução de bens empresariais e sem interferir na atividade de empresas que, mesmo tendo um sócio em comum, não exercem atividades relacionadas com a devedora das verbas trabalhistas. “A entrada em vigência deste dispositivo trará maior segurança jurídica às empresas, acabando com as penhoras de contas bancárias feitas indistintamente pela Justiça do Trabalho”, conclui o especialista.

    Receita Federal regulamenta tributação de Investidor-Anjo

    Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1.719/2017, que veio para regulamentar a tributação dos rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados pelos “investidores-anjo” - executivo ou empresário que aposta seu próprio capital para investir num projeto ou empreendimento inovador (startup) - conforme previsto pela Lei Complementar nº 155/2016. Segundo a legislação, este tipo especial de investidor deverá celebrar um contrato de participação com a sociedade que irá receber o aporte, sem que, contudo, se torne sócio desta, já que esses recursos não irão integrar o capital social. Assim, a partir da injeção de capital, o investidor-anjo poderá auferir rendimentos de 3 formas: participação nos resultados, limitada a 50% do lucro apurado pela empresa no período; resgate do valor aportado, devidamente corrigido, após um prazo mínimo de 2 anos; e a transferência da titularidade do aporte.

    A recente normativa definiu que esses rendimentos (valores que superarem a quantia investida) estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, que pode chegar a uma alíquota de até 22,5% (para contratos de até 180 dias), o que deverá prejudicar o volume de investimentos nessa modalidade, diminuindo ainda mais as chances de sucesso das novas empresas inovadoras no país. Segundo especialistas, os potenciais investidores deverão migrar para outras modalidades mais vantajosas, do ponto de vista tributário, como aquisição de ações preferenciais e empréstimos garantidos, entre outros.

    Fonte: SIMPI


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