CAMPO GRANDE (MS),

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    17/06/2017

    ARTIGO| Direito à liberdade de expressão: dimensão e limites


    Sob a perspectiva histórica, o direito à liberdade de expressão em sentido amplo, abrangendo as diferentes liberdades de comunicação, tem sua origem no advento da modernidade, entendida como superação da construção teológica de toda a realidade que caracterizou o mundo medieval, que conferia um sentido metafísico unitário a todos os domínios da existência individual e coletiva e aos correspondentes espaços discursivos, embora como adverte a boa doutrina[2], as raízes dessa liberdade possam ser procuradas remotamente nas costas do Mediterrâneo, incluindo uma referência aos profetas do Velho Testamento, denunciando a iniquidade dos monarcas e da sociedade de seu tempo, e aos filósofos e sofistas gregos, discutindo e apregoando as suas concepções do mundo na praça pública.

    Juridicamente, todavia, os fundamentos da liberdade de expressão podem ser encontrados na emergência do moderno Estado Constitucional, que contribuiu de forma decisiva para a estruturação dos subsistemas sociais como sistemas de liberdade comunicativa, permitindo que essa liberdade fundamental possa ser estudada sob diversas perspectivas e enfoques[3], evidenciando a importância da difusão de ideias e informações para o desenvolvimento do ser humano e sua autonomia individual, o fortalecimento da democracia, a formação de uma opinião pública livre, com a garantia de outros direitos fundamentais, como o direito à igualdade, e a criação de um livre mercado de ideias[4].

    Pode-se assim afirmar que o direito à liberdade de expressão assume um lugar central no processo de constitucionalização dos direitos fundamentais, em boa medida em razão da sua função instrumental relativamente à afirmação da liberdade individual de pensamento e de opinião e à garantia da autodeterminação democrática da comunidade globalmente considerada[5].

    O direito à liberdade de expressão, consagrado em várias Declarações Internacionais de Direitos[6] e nas diversas Constituições dos países democráticos ao redor do mundo, emerge como consequência natural e lógica da liberdade de pensamento, de consciência e de crença. 

    Constitui, portanto, um direito fundamental, o que implica afirmar que os Estados têm duas obrigações específicas em relação a esse direito.

    Em primeiro lugar, proibição de realizar atos contrários a essa liberdade, e segundo lugar, devem adotar todas as medidas que possam permitir a qualquer pessoa o seu gozo e exercício, bem como prevenir, investigar, sancionar e reparar todo e qualquer ato que o afete, sendo essas obrigações derivadas não apenas das normas internacionais sobre direitos humanos, mas também dos próprios Textos Constitucionais internos, na medida em que a efetividade desse direito não decorre da mera garantia em normas internas e internacionais; antes, devem existir mecanismos especiais, inclusive de ordem processual, que possam assegurar, na prática, sua adequada tutela contra qualquer ameaça ou violação mas também de eventual abuso[7]

    Nessa perspectiva, o indivíduo há de ser livre para pensar da forma que bem entender e acreditar e, por conseguinte, ter igual liberdade para exteriorizar seus pensamentos e crenças, manifestar suas opiniões e se expressar dizendo o que pensa.

    A liberdade de expressão e de informação, portanto, é inseparável da ideia de democracia, na medida em que o consentimento, a participação e o controle populares constituem os alicerces inafastáveis do modelo do Estado Democrático de Direito, incorporado pelas Constituições espanhola e brasileira, que têm no pluralismo um dos seus fundamentos[8].

    Nesse modelo de Estado nenhuma ideia, pensamento, opinião, ponto de vista ou convicção pode ser objeto de proibição. Nem mesmo ideias, pensamentos, opiniões, pontos de vista ou convicções que possam se mostrar antidemocráticos, pois são contraditados e enfrentados com a expressão de outras ideias, pensamentos, pontos de vista, opiniões e convicções, o que é inerente ao regime democrático, todavia, e como todo direito, sem abusos ou excessos, pois não é esse o seu desiderato.

    Pode-se afirmar, então, que a liberdade de expressão e de informação constitui um dos pilares do sistema democrático, e isso distingue a democracia. 

    E como antes afirmado, esse reconhecimento se demonstra o repúdio a intolerâncias e as tentações totalitárias, evidenciando que todos os indivíduos devem ser respeitados, quaisquer que sejam suas origens, aparência, crenças, atitudes, pensamentos, convicções e ideologias[9].

    De fato, como adverte a doutrina[10], o fundamento da liberdade de expressão não se esgota na necessidade de outorgar às pessoas a oportunidade de autorrealização; também existe um valor social ou coletivo que se promove através da liberdade de opinião e informação: o desenvolvimento e o fortalecimento da democracia. Esta vinculação com a democracia nos apresenta o aspecto coletivo da liberdade de expressão, que se pode encontrar tanto na liberdade de emitir opiniões e informações, como no direito de acesso à informação. 

    De acordo com Abramovich e Courtis[11], “este caráter público ou social tende a relevar o emprego instrumental da liberdade de informação não como – ou não só como – fator de auto-realização da pessoa, se não como mecanismo ou andaime de controle institucional”, evidenciando, assim, a importância dessa liberdade para a concretização dos ideais democráticos e de cidadania[12]

    No ordenamento constitucional brasileiro, entendo que a liberdade de expressão é reconhecida como um direito autônomo diferente do direito de informação ou de outras liberdades informativas. 

    Com efeito, a Constituição de 1988 consagra esse direito no art. 5º, inciso IV. 

    Entretanto, apesar de ser assim, o exercício das liberdades fundamentais, entre as quais se inclui a liberdade de expressão e comunicação, apesar de não poder sofrer restrição salvo aquelas especialmente previstas no próprio Texto Maior, deve ser exercido com responsabilidade e obediência ao dever de boa-fé.

    Nessa perspectiva, meras e eventuais críticas não podem ser consideradas como transgressão do dever de boa-fé mas também mas não podem nem deve servir de instrumento para macular a imagem e a honra das pessoas ou execrá-las perante a sociedade. Portanto, deve ser exercido de forma responsável e nos limites da lei, pois não se destina à amparar “ao insulto”, assim entendido toda vez que no o exercício desse direito implicar em manifestações vexatórias para a emissão da mensagem ou quando revele ânimo de injúrias ou humilhações ou na hipótese de revelar intolerância, xenofobia ou atos de violência moral ou de discriminações, apologia ao crime, ao terrorismo e outros atos que atentem contra o valor da dignidade da pessoa humana. 

    À medida que, como todo direito à liberdade de expressão e de informação não é absoluto, não pode usado de forma a atentar contra a dignidade da pessoa, direito igualmente tutelado pelo Texto da Constituição e nos diversos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos.

    Em definitivo, o direito à liberdade de expressão e de informação, como os demais direitos fundamentais, não é absoluto. Encontra limites em certos bens e valores que são igualmente tutelados pela ordem jurídica[13]

    E isso, infelizmente, às vezes não é observado especialmente nos meios eletrônicos nos quais não raro se noticiam fatos que nem sempre correspondem à verdade colocando pessoas em situação de constrangimentos e de humilhação perante a comunidade, sem qualquer limite, muitas vezes sem se investigar a procedência da noticia ou da informação, o que a todas às luzes constitui abuso passível de indenização pelos danos, especialmente, os danos morais que a vítima desse tipo de abuso possa vir a sofrer.

    Em definitivo, num mundo globalizado e virtual em que as noticias e informações verdadeiras ou não são propagadas massivamente, e embora a liberdade de expressão seja uma das mais importantes dimensões de um sistema democrático direito, não pode ser usada para agredir ou macular a imagem e a honra das pessoas com a divulgação ou propagação noticias não verdadeiras ou que agrida o direito à honra, ao bom nome, à intimidade e à privacidade, direitos igualmente tutelados pelo Texto Maior.

    [1] Desembargador do TRT da 24ª Região. 

    [2] M. MACHADO, JÓNATAS E. M. MACHADO, Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Coimbra: Editora Coimbra, 2002, p. 13 e 18. 

    [3] Sob a perspectiva da doutrina constitucional, tem-se admitido que as obras de John Milton (1644) e John Stuart Mill (1859) constituem dois importantes antecedentes relacionados com os fundamentos da liberdade de expressão. Mas, não se pode deixar de mencionar John Locke, que, escorado nas ideias sobre a liberdade religiosa, terminou por defender a legitimidade da expressão de opiniões, de forma confrontal e persuasiva, desde que não atentasse contra a ordem social, constituindo seu pensamento um grande contributo para a defesa do direito à liberdade de expressão. 

    [4] “Um dos postulados dos modernos Estados constitucionais consiste em que o poder político seja limitado, tanto nos fins como nos meios, por uma razão pública cujas premissas, normas e práticas discursivas sejam acessíveis a todos os indivíduos capazes de pensamento, deliberação e ação racionais, sem prejuízo da possibilidade de mobilização paralela de razões não publicas, embora sempre subordinadas, em última instância, à razão pública”. M. MACHADO, JÓNATAS E. Op. cit., p. 143. 

    [5] MACHADO, JÓNATAS E. Idem., p. 61. 

    [6] Declaração Universal de Direitos Humanos (arts. 19 e 29); Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (arts. 19 e 20); Convenção sobre Direitos da Criança (art. 13); Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (art. 4); Convenção para a Prevenção e Sanção do Delito de Genocídio (art. III); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 13 e 14); Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (art. IV); Carta Africana sobre os Direitos Humana e dos Povos (art. 9) e Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (art. 10). Esse reconhecimento internacional da liberdade de expressão e informação lhe outorga um nível de proteção adicional ao que deriva do reconhecimento interno pela Constituição, na medida em que as normas internacionais estabelecem um standart mínimo de tutela que os Estados estão obrigados a respeitar, sob pena de responderem perante a comunidade internacional. Ademais, o conteúdo dos instrumentos declarativos e convencionais deve ser tomado em consideração no momento de interpretar os direitos reconhecidos nos textos constitucionais, como, no Brasil, aliás, estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 5º da Carta de 1988. 

    [7] Lembra a doutrina que a pedra angular da proteção dos direitos fundamentais é o controle judicial, pois somente quando o direito pode ser alegado por seu titular ante um Tribunal, instando a sua restauração ou preservação, é possível falar-se realmente em sentido integral de proteção. (CAVAS MATÍNEZ, Faustino. El Proceso Laboral de Tutela de la Libertad Sindical y demás Derechos Fundamentales. Navarra: Thomso Aranzadi. 2004, p. 22). 

    [8] Constituição brasileira de 1988 (art. 1º, inciso V). 

    [9] KARAM, Maria Lúcia. Liberdade, intimidade, informação e expressão. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 5-6. 

    [10] FUENTES TORRIJO, Ximena. La proteción de la libertad de expresión en el sistema interamericano de derechos humanos y la promoción de la democracia. Disponível em: <http://minguaonlide.uach.cl/scielo.php>. Acesso em: 17 de junho, 2017. 

    [11] ABRAMOVICH, Victor et al. El acceso a la información como derecho. In: GONZÁLEZ y VIVEROS (eds.). Igualdad, Libertad de Expresión y Interés Público. Cadernos de Análisis Jurídico. Publicación de la Facultad de Derecho de la Universidad Diego Portales. Santiago: 2000, p. 200. 

    [12] “O relevo da liberdade de expressão para a realização da autodeterminação democrática e da participação cívica é indiscutível, constituindo uma manifestação da conexão interna que existe entre a garantia dos direitos fundamentais e o governo de uma comunidade. Todas as formas de participação política democrática perdem o seu sentido útil se não existir liberdade de expressão”. (M. Machado, Jónatas E. Op. cit., p. 60). 

    [13] No ordenamento jurídico brasileiro, essas balizas ao exercício da liberdade de expressão e informação também se encontra presente, na medida em que a Constituição de 1988 tem no valor da dignidade humana o fundamento de todo o ordenamento jurídico, fazendo constar expressamente a proibição da discriminação, a prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo (arts. 1º, III, 3º, IV; e 4º, VIII). Desse modo, o direito à liberdade de expressão e informação, previsto no art. 5º, IV e IX, deverá ser interpretado em harmonia com aqueles limites de modo a não macular a imagem e a honra das pessoas.
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