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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por C. de S.N., que recorreu da sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente os pedidos da inicial. A impetrante é espólio de V.A. das N., o qual moveu uma ação pleiteando o recebimento antecipado do benefício securitário porque sofria de uma doença terminal, e como seu pedido foi negado, seu espólio recorreu da decisão para pleitear o recebimento integral da indenização.
Segundo os autos, V.A. das N. moveu uma ação em face de uma corretora de seguros requerendo o recebimento do valor da cobertura securitária, uma vez que em sua apólice continha uma cláusula que previa o recebimento de forma antecipada em caso de doença terminal. Na inicial, o autor alegou que fazia jus ao valor porque sofria de miocardiopatia isquêmica, sendo esta considerada uma doença terminal. O pedido foi julgado improcedente.
Consta ainda que, após a decisão de primeiro grau, o autor faleceu em decorrência da enfermidade que o acometia, sendo que sua esposa ingressou no processo como seu espólio. Ela recorre por entender que seu falecido marido fazia jus ao recebimento do seguro, pois, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o seguro contratado não estava limitado à cobertura por morte iminente, e sim previa o adiantamento do pagamento em casos de doença terminal.
Argumenta que as limitações contratuais não foram informadas de forma clara no momento da assinatura do contrato e por isso há a necessidade de aplicar uma interpretação mais favorável ao consumidor e ao conceito de doença terminal.
No entendimento do relator do recurso, Des. Sideni Soncini Pimentel, a ação deve ser provida porque o autor realmente tinha uma doença gravíssima e a cobertura antecipada, prevista na apólice, era justa porque, apesar de os médicos não conseguirem prever o tempo de vida que lhe restava, o risco de morte era iminente.
Aponta que o argumento da empresa apelada de que o benefício antecipado só pode ser pago a doentes terminais com apenas seis meses de vida não vale prosperar, até porque o apelante faleceu pouco tempo depois de requerer seu direito a indenização, reforçando a gravidade da doença que o acometia.
“Neste caso, diante de todos os argumentos já inseridos, entendo que o autor detinha o direito de receber o que lhe foi assegurado antes de sua morte. Assim sendo dou provimento ao recurso”.
Processo n° 0801227-61.2014.8.12.0011
Fonte: ASSECOM