CAMPO GRANDE (MS),

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    05/12/2016

    LÍNGUA PORTUGUESA - Professor Fernando Marques


    Continuação do Discurso Jurídico 

    16.1 O domínio das técnicas da oratória jurídica 

    A comunhão do orador com os jurados atenuará a oposição, ainda que haja a religiosidade, a profissão, as contradições teóricas, as barreiras culturais, a impetuosidade, a inexperiência, a compassividade, a inoportuna misericórdia, os preconceitos e os defeitos morais de um ou mais integrantes do corpo de jurados, como obstáculos. Portanto, é a linguagem adequada e o conhecimento meticuloso do processo que possibilitarão equilibrar a autopercepção positiva e saudável com o autointeresse do Conselho de Sentença.

    16.1.1 Ordens de argumentação

    Com as técnicas da oratória jurídica o conhecimento detalhado do ato ilícito em questão, a exposição da prova e dos argumentos da acusação poderão ser enfatizadas em uma das seguintes ordens: crescente, decrescente ou nestoriana. 

    No sistema da ordem crescente, os argumentos mais fracos, ou medíocres iniciam o discurso. Desta forma, só a habilidade retórica evitará o esmorecimento do impacto “primeira impressão” e o desprestígio da Promotoria.

    No sistema decrescente, os argumentos mais fortes, ou favoráveis dão início à preleção. Todavia, ao finalizar o discurso com os argumentos mais fracos, a Promotoria correrá o risco de deixar nos jurados a ideia de insegurança e para a defesa a oportunidade do hábil contra-ataque.

    Na ordem nestoriana, inicia-se e termina-se com os argumentos mais fortes, apresentando-se os argumentos mais fracos, ou medíocres na metade da exposição. 

    Independentemente da ordem pela qual os argumentos sejam apresentados, o que importa é a eficácia persuasiva.

    17. DA ACUSAÇÃO AOS INTERESSES DOS JURADOS E DA SOCIEDADE

    O Promotor do Júri deverá atuar de forma que reste demonstrado que a tese da acusação corresponde à verdade forense e que, a prova produzida nos autos é suficiente para atingiu o grau de certeza que possibilite a decisão dos jurados ante a exigência da condenação, como exemplo para a coibição do mal que vitima famílias de bem. 

    À Promotoria compete o dever de primar pelo cumprimento das Leis, demonstrando ao Conselho de Sentença que a melhor decisão é a que retira o culpado do convívio social quando as provas são suficientes e incontroversas; que o interesse da sociedade e dos jurados ajusta-se plenamente a correta promoção da justiça. Assim, à Promotor do Júri tem a missão de comover os jurados, levando-os à inevitável indignação ante o cruel comportamento do acusado, revelando por meio das provas que devem decidir pela condenação daquele que afrontou o pacto social e a Ordem Divina, desestruturando família e a ordem natural da vida.

    Sem perder de vista que o processo de decisão é racional, o Promotor do Júri deve recuperar a ideia inicial e concluir a sua apresentação de forma vibrante, enérgica, incisiva e eloquente. 

    Encerrando de forma convincente, a Promotoria manterá elos tão fortes, lógicos e emotivos entre ele os jurados que, a partir de da peroração as falácias e as técnicas desleais que, porventura, sejam tecidas pela defesa, serão facilmente rechaçadas. 


    Continuação na próxima semana.


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