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    08/06/2016

    TCE-MS determina devolução de R$ 14 mil e conselheiros aplicam R$ 36 mil em multas

    Divulgação

    Após a realização de auditoria na Câmara Municipal de Nova Andradina, foram detectadas irregularidades e o ex-presidente à época, deverá ressarcir ao cofre público municipal o valor de R$ 7.990,00, conforme decisão dos conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), durante a sessão do Pleno desta quarta-feira (08/06), presidida pelo conselheiro Waldir Neves. 

    Ao todo, durante a sessão do Pleno foram julgados 34 processos, dos quais, em 12 as prestações de contas, e resultados de inspeções e auditorias foram consideradas irregulares e não aprovadas, totalizando 1.535 Uferms em multas aplicadas (R$ 36.272,05), e R$ 14.021,38 em valores impugnados. Dos oito processos relatados pelo conselheiro Ronaldo Chadid, todos foram considerados regulares e aprovados. 

    Nova Andradina – Ao relatar o processo TC 115235/2012 que trata do Relatório da Auditoria Nº 014/2012 realizada na Câmara Municipal de Nova Andradina, o conselheiro Osmar Domingues Jerônymo votou pela ilegalidade e irregularidade dos atos praticados pelo ex-presidente, Adriano Palopoli, pela impugnação do montante de R$ 7.990,00, que deve ser ressarcido ao erário municipal devidamente atualizados, assim distribuídos: a) R$ 1.240,00, relativos ao pagamento de refeições a autoridades, sem identificação dos beneficiários; b) R$ 6.750,00, relativos ao pagamento com pesquisas, sem comprovação dos serviços executados, responsabilizando Adriano Palopoli, ex-presidente da Câmara Municipal. 

    O conselheiro votou pela aplicação de multa no valor de 100 UFERMS ao ex-presidente da Câmara Municipal, que deve ser recolhida aos cofres do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas-FUNTC, em razão de infração à norma legal ou regulamentar, com fundamento no art. 42, II e VI, c/c o art. 44, I, ambos da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, por infringência aos arts. 2º e 3º da Lei Federal n. 8.666/1993 (despesas sem o procedimento licitatório), c/c o art. 304 da Resolução Normativa TC/MS n. 57/2006, alterada pela Resolução Normativa TC/MS n. 64/2009, vigentes à época (não encaminhamento de contratos administrativos), e art. 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/1964 (despesas sem identificação dos beneficiários e sem comprovação dos serviços executados), no prazo de 60 dias.

    O conselheiro Osmar Jerônymo determinou ao atual presidente da Câmara, para que encaminhe a Corte de Contas, se ainda não o fez, os contratos relacionados no processo, sob pena de aplicação das medidas regimentais cabíveis: 1 – Contrato: n. 4/2011 Contratado: Comuniart C. & Marketing Ltda. Valor: R$ 240.000,00 Objeto: Publicidade de atos da câmara; 2 – Contrato: n. 1/2011 Contratado: 2M Assessoria Contábil Ltda. Valor: R$ 77.000,00 Objeto: Consultoria contábil; 3 – Contrato: n. 2/2011 Contratado: V. S. Tecnologia Ltda. Valor: R$ 67.000,00 Objeto: Implantação, treinamento e locação de sistemas eletrônicos; 4 – Contrato: s/n. Contratado: W3 Case Soluções Interativas Ltda. Valor: R$ 39.817,89 Objeto: Hospedagem, manutenção de site e Consultoria; 5 – Contrato: s/n. Contratado: Staff Sistemas Ltda. Valor: R$ 83.233,00 Objeto: Locação de software; 6 – Contrato: s/n. Contratado: Sétima Arte Public.Propaganda Ltda. Valor: R$ 35.594,17 Objeto: Publicação de atos oficiais; e pela recomendação ao atual ordenador de despesas, com fulcro no art. 172, IV, “b”, do RITC/MS, para que passe a observar com maior rigor as normas que norteiam a administração pública.

    Aparecida do Taboado – No processo TC 120074/2012 referente ao Relatório de Auditoria Nº 108/2012 a conselheira Marisa Serrano também votou pela irregularidade dos atos e procedimentos no Fundo Municipal de Saúde de Aparecida do Taboado, período de janeiro a dezembro de 2010, por pagamentos de despesas com hospedagem, e de pagamentos de refeições sem a especificação dos beneficiários. 

    A conselheira aplicou multa de 75 Uferms a ordenadora de despesas à época, Aparecida Sirlei Casachi Bernardes de Melo, e ainda, determinou a impugnação de R$ 3.065,87 acrescidos dos juros e correção legais, e respectiva comprovação do ressarcimento aos cofres públicos, no prazo de 60 dias.

    Bodoquena – No processo TC 5897/2004, o não cumprimento de decisão do Tribunal de Contas, levou ao conselheiro José Ricardo Pereira Cabral a aplicar a Jun Iti Hada, prefeito Municipal de Bodoquena, multas equivalentes aos valores de 100 Uferms, pela sua omissão ao não cobrar administrativamente e ao não executar judicialmente a dívida do Sr. Ramão Francisco Anis Martins, ex-Prefeito Municipal de Bodoquena, cuja dívida não solvida se refere à imputação de responsabilidade pelo ressarcimento, ao erário do Município, do valor original de R$ 2.965,51, em decorrência da impugnação de valor de despesa, conforme os termos dispositivos do item 2 da Decisão Simples n. 01/0012/2009, de 10 de março de 2009, da Primeira Câmara e 80 Uferems pelo fato de não prestar as informações solicitadas pela Secretaria Geral do Tribunal. 

    O conselheiro assinala que o valor original de R$ 2.965,51 ─ relativo à impugnação de valor de despesa em desfavor do Sr. Ramão Francisco Anis Martins ─ deverá ser executado judicialmente, monetariamente atualizado e com a incidência de juros moratórios, segundo os índices ou critérios que a Administração municipal aplica para o recebimento de seus créditos tributários; e determina ao Sr. Jun Iti Hada, ou à pessoa que o substituir, que, no prazo de 30 dias contados da data da publicação desta decisão no DOTCE/MS, efetive o ajuizamento da ação de execução contra o Sr. Ramão Francisco Anis Martins, para o fim de viabilizar o ressarcimento, ao erário municipal, do valor da despesa impugnado, sob pena de sujeição às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, observada a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário prevista na parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.

    Ribas do Rio Pardo – Já no processo TC 9400/2010, após inspeção ordinária na Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, o conselheiro Iran Coelho das Neves decidiu pela aplicação de multa no valor equivalente a 120 Uferms sob a responsabilidade do ex-prefeito Roberson Luiz Moureira, por grave infração à norma legal, pelo não encaminhamento durante a sua gestão da prestação de contas dos processos relativos aos Contratos Administrativos nº 92/2008, 112/2008, 186/2008 e 187/2008. O conselheiro também aplicou multa de 120 Uferms a Joaquim dos Santos Oliveira, também por grave infração à norma legal representada pelo não encaminhamento dos mesmos contratos, apesar de solicitado a fazê-lo; e ainda, mais 120 Uferms sob a responsabilidade do senhor José Domingues Ramos, pelo mesmo motivo.

    O conselheiro Iran Coelho concedeu o prazo de 60 dias para que os responsáveis nominados efetuem o recolhimento da multa em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTC, e, no mesmo prazo, façam a comprovação nos autos, sob pena de cobrança judicial. Ele determinou ao atual Prefeito Municipal, José Domingues Ramos que proceda a remessa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, dos documentos relativos Contratos Administrativos, sob pena de aplicação de penalidade prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

    Figueirão – Também após a realização da Inspeção Ordinária nº 37/2012 na Prefeitura Municipal de Figueirão, ao relatar o processo TC 118828/2012, o conselheiro Iran Coelho votou pela irregularidade e ilegalidade dos procedimentos administrativos praticados no âmbito das contas da Prefeitura, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2011, tendo como Ordenador de Despesas, o ex-prefeito Getúlio Furtado Barbosa, e como sucessor, o Neilo Souza da Cunha, restringindo tais irregularidades na ausência do encaminhamento dos contratos elencados, e referente aos contratos administrativos com indícios de irregularidades e por esta razão deveriam ser protocolados nesta Corte de Contas. 

    O conselheiro aplicou multa no valor equivalente a 100 Uferms, imputada ao então Ordenador de Despesas, Getúlio Furtado Barbosa, por infração à norma legal, representada pelo não encaminhamento dos contratos elencados no Anexo III, bem como, os contratos administrativos com indícios de irregularidades relacionados no ao Anexo II, com prazo de 60 dias para que efetue o recolhimento da multa imposta em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul – FUNTC, e, no mesmo prazo, promova a comprovação do recolhimento nos autos, sob pena de cobrança judicial.

    Taquarussu – O não cumprimento do Acórdão AC00-SECSES-575/2012, levou o conselheiro Jérson Domingos a aplicar multa de 100 Uferms a ex-prefeita de Taquarussu, Verônica Ferreira Lima, conforme o processo TC 2429/2010 que trata da Prestação de Contas de Gestão do Fundeb. Apesar de ser oportunizado à Verônica Ferreira Lima para que providenciasse a correção do Balanço Financeiro do exercício 2008 e do Saldo Patrimonial do Anexo 14 do Balanço Patrimonial do exercício de 2009, a responsável não se manifestou, e não tomou nenhuma providência para dar cumprimento à determinação da Corte, nem mesmo apresentou qualquer justificativa. 

    Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos.




    Fonte: ASSECOM
    Por: Luiz Junot