![]() |
| Autor: Francisco das C. Lima Filho* |
Entrou em vigor em 18 de março de 2016, a Lei
13.105/2015 que institui o novo Código de Processo Civil, com as alterações
introduzidas pela Lei 13.256 de 04.02. 2016.
O novo Código inaugura um novo paradigma no
sistema processual brasileiro, em substituição ao velho Código Buzaid, de 1973
que não mais atendia as demandas massificadas e de grande complexidade,
decorrentes de uma evolução social, jurídica e econômica, advinda com a
globalização econômica e com as novas e cada vez mais sofisticadas tecnologias,
especialmente no campo das comunicações.
Incorporando essas conquistas, o novo Código,
que tem como base ideológica o respeito os direitos fundamentais e as
liberdades públicas, logo nos dez primeiros artigos recomenda que na sua
interpretação, o juiz deve levar em consideração “os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da
República Federativa do Brasil”, o que significa afirmar que os grandes
princípios como o do Estado Democrático de Direito, do Devido Processo Legal
que tem no contraditório e na ampla defesa, são sua base fundamental.
Rompe-se, assim, com a equivocada e velha ideia
de que a Lei seria o principal se não o único fundamento para a resolução dos
conflitos, que de fato, jamais foi.
Além dessa importante inovação, o novo Código
sinaliza com a ideia de tribunal de
múltiplas portas, ao valorizar os métodos autocompositivos, como integrativos
da função da função jurisdicional, como a conciliação, a mediação e a
arbitragem (artigos 334), o que merece aplausos da sociedade, que precisa
aprender a resolver suas divergências pela negociação, especialmente aquelas
que envolvam relações continuativas que necessitam ser preservadas e que, em
regra, a solução adjudicada por meio de uma sentença quase sempre não consegue,
pois não consegue dimensionar o conflito sociológico que subjaz à lide posta ao
conhecimento do juiz.
Mas talvez a mais importante modificação que
o Código introduz no sistema processual civil seja aquela ligada ao regime do
precedente judicial, prevalecente no sistema da common law, originário do direito anglo-saxão, no qual no modelo
de distribuição de justiça prepondera a visão de pacificação dos litigantes e a
decisão judicial é tomada à luz de um caso concreto e cujo núcleo essencial
pode servir como diretriz para futuros julgamentos em casos análogos, portanto, com efeito vinculativo.
Essa
força vinculativa do precedente está ligada a valores essenciais de um Estado democrático
de direito como a racionalidade e a legitimidade das decisões judiciais, a
segurança jurídica e a isonomia, constituindo o precedente elemento de suma importância
para a estabilidade e harmonia do sistema jurídico e, por conseguinte, para as
decisões judiciais.
Passa, assim, o precedente a constituir fonte
do direito, à medida que a moderna dogmática jurídica reconhece ao Poder
Judiciário o papel de co-criador do direito.
Nesse sentido, Mauro Cappelleti em obra
histórica (Juízes Lagisladores?, Trad.
Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,
1999. p. 27 lembra que “Do ponto de vista substancial, portanto, não
é diversa a “natureza” dos dois processos, o legislativo e jurisdicional. Ambos
constituem processos de criação do direito”.
Nesse novo sistema adotado pelo Código, os Tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência de
modo a mantê-la estável. íntegra e coerente a fim de se evitar decisões
divergentes a respeito do mesmo tema e ao mesmo tempo se orienta os Juízes trazendo
estabilidade e segurança nas decisões judiciais e não apenas nelas, mas também
nas relações entre particulares.
Nessa perspectiva, as decisões
proferidas pelos Tribunais sobre determinado tema, além de serem vinculativas
para os membros do próprio Tribunal, obrigam também os Juízes da primeira
instância (art. 489, inciso VI do novo Código) que deverão seguir a orientação
adotada pelo precedente, salvo quando o caso examinado for distinto, hipótese
em que terá de justificar fundamentadamente, sob pena de nulidade da sentença
(art. 489, § 1º, incisos V e VI).
Com isso, além de se evitar
decisões divergentes sobre a mesma matéria tanto no âmbito do Tribunal como na
primeira instância, há possibilidade de que elas sejam proferidas de forma mais
célere com maior aptidão para se tornarem efetivas, cumprindo-se assim, pelo
menos no campo teórico, o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º,
inciso LXXVIII da Constituição de 1988).
Entretanto, os fatos da
realidade da vida e as conquistas da ciência e da tecnologia são dinâmicos e
sempre estão à frente do legislador, especialmente numa sociedade de conflitos
massificados, tecnologicamente avançada e de rápidas mudanças no contexto
social.
Essa realidade obriga, não
raro, a mudanças que precisam ser compreendidas e absorvidas pelo Direito,
embora este sempre esteja atrás dos fatos, inclusive no campo instrumental.
Desse modo, o precedente pode
ser superado pela técnica do overruling, por meio da qual perde a força vinculante e é
substituído por outro em face de um juízo negativo sobre a sua ratio
decidendi, fundada em
substanciais razões ou de mudanças sociais e jurídicas para abandoná-lo como,
por exemplo, alterações legislativas, alteração do modelo econômico, conquistas
tecnológicas, entre outras.
Ademais, pode deixar de ser aplicado quando a situação fática do caso concreto a ser julgado seja
diversa.
Nessa hipótese, o juiz não está
obrigado a segui-lo, devendo, todavia, demonstrar na decisão, de forma
fundamentada, a distinção entre a tese nele acolhida e o caso a ser apreciado,
fazendo assim, o que a doutrina norte-americana denomina de distinshing (arts. 489, inciso VI e 1037,
§§ 9º e seguintes do novo Código). Porém, presente a mesma situação fática ou
as mesmas circunstâncias e enquanto não superado pela técnica do overruling, não se admite possa haver decisões divergentes
sobre a mesma matéria no âmbito do mesmo Tribunal.
Pretende-se com esse novo modelo garantir a
segurança jurídica nas relações, integridade e coerência da jurisprudência do
Tribunal e mais, se dá consequência prática ao princípio-garantia da igualdade.
Como
lembra Guilherme Guilherme Marinoni (A
Força dos Precedentes. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 227), “a igualdade é um
elemento indissociável do Estado Democrático de Direito”. Por conseguinte, “tanto
o Estado quanto os particulares estão submetidos ao princípio da igualdade. O
Executivo, o Legislativo e o Judiciário sofrem a mesma incidência do princípio”.
No âmbito do Judiciário, no
nosso modo de ver, a incidência do princípio da igualdade se mostra evidente
pela necessidade de se dá tratamento igualitário para as situações iguais que
são submetidas a julgamento, não sendo admissível que sejam tratadas de forma
diferenciada, pois além de injusto gera insegurança jurídica.
Desse modo, a uniformização da jurisprudência
por meio do precedente judicial deve ser fonte de certeza e de segurança, mas
também de tratamento igualitário para situações iguais, garantia que decorre do
macro princípio do Estado Democrático de Direito, que tem a igualdade e a
segurança como pilares (artigo 5º da Constituição da República).
Mas para que o novo sistema
possa produzir os almejados efeitos, necessária a mudança de posturas e de
mentalidade de todos os envolvidos com o sistema de distribuição de justiça e
própria sociedade, de modo a compreender que muitos conflitos deveriam ser
compostos por meio de mecanismos negociais como a mediação e a conciliação, em
boa hora valorizados pelo novo Código.
Apenas os conflitos que envolvam
questões relevantes sob a perspectiva social, econômica e jurídica merecem ser
compostos por meio de decisão adjudicada pelo Poder Judiciário.
Precisamos, assim, reeducar a
sociedade de modo a conscientizá-la que é ela quem deve ser a protagonista da
resolução de seus conflitos por meio dos mecanismos de negociação e conciliação
e que o processo judicial é apenas mais um desses instrumentos não o único como
infelizmente ainda pensam alguns.
E nessa tarefa os sindicatos, as
associações, os advogados e outros atores têm um relevante papel a desempenhar,
mas não apenas estes, também as faculdades e universidades de Direito que devem
preparar os futuros profissionais do Direito para essa nova e inevitável
realidade, à medida que o Judiciário não consegue julgar, pelo menos no tempo
desejável, os mais de cem milhões de processos que são apresentados anualmente a
julgamento.
É preciso assim repensar as
formas de composição de conflitos e reeducar a sociedade para o diálogo e para
a negociação. É isso que o novo Código pretende. Oxalá possa alcançar esse
desiderato.
*Mestre e doutor em Direito Social (UCLM –
Espanha). Mestre em Direito (UNB). Desembargador do Trabalho do TRT da 24ª
Região. Professor em Direito Processual do Trabalho – pós-graduação (UCDB).
