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deputado estadual Felipe Orro - Foto: Roberto Higa |
O governador Reinaldo Azambuja sancionou a lei 4.823, de autoria do deputado estadual Felipe Orro, que obriga as concessionárias de energia elétrica a divulgar na Internet o valor repassado mensalmente às prefeituras a título de Cosip (Contribuição para Custeio da Iluminação Pública), a famosa taxa de luz. O projeto foi aprovado por unanimidade em todas as comissões e em duas votações no plenário, começou a tramitar em setembro do ano passado e menos de seis meses depois já virou lei.
"Foi uma vitória da transparência, vitória da cidadania. As pessoas saberão, agora, quanto a cidade dispõe para custear a iluminação pública. Portanto não justifica ter dinheiro em caixa e ruas escuras, colocando vidas em risco. A própria empresa assegura que não há dificuldade alguma em cumprir o que se pede, mas para isso precisa do arcabouço jurídico", analisou Felipe Orro.
O próximo passo, segundo Felipe Orro, é as Câmara Municipais exigirem, por lei, que a Prefeitura preste contas do quanto gasta com iluminação pública, para ficar claro se falta ou sobra recurso. "Temos informação que o montante arrecadado com a taxa de luz é bem superior ao que se gasta. E como a taxa foi criada exclusivamente para custear a iluminação pública, não é justo que o cidadão careça do benefício quando há dinheiro em caixa para essa finalidade".
Transparência
A lei prevê que a concessionária de energia elétrica (Energisa) passe a divulgar na internet, em 60 dias após sua sanção, os valores destinados mensalmente a cada município a título de taxa de luz.
Veja abaixo a íntegra:
Obriga as concessionárias de serviço público de energia elétrica disponibilizarem em seus sites o valor mensal repassado às Prefeituras Municipais a título de iluminação pública (CIP) no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizarem em seus sites o valor mensal repassado às prefeituras municipais, referente a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º As informações previstas no caput deverão constar em local visível e de livre acesso a qualquer consumidor.
§ 2º As concessionárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem-se à presente norma.
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará as concessionárias do serviço multa diária de 500 (quinhentas) UFERMS, que será revertida para os órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 10 de setembro de 2015.
Fonte: ASSECOM
Por: João Prestes