CAMPO GRANDE (MS),

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    25/07/2014

    Ex-namorada é condenada por ofensas a homem e atual mulher

    De acordo com o processo, mulher mandava mensagens, e-mails e telefonava para casal para ofendê-lo


    Ilustração

    Uma mulher foi condenada a indenizar o ex-namorado e sua atual companheira em R$ 10 mil cada um por ter ofendido o casal continuamente com telefonemas, e-mails e postagens em redes sociais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e a ação corre sob segredo de justiça.

    De acordo com o processo, mulher que foi condenada e o homem viviam sob o regime de união estável desde 2002, mas em 2007 decidiram se separar por conta de uma crise no relacionamento. Um ano depois, o rapaz conheceu outra mulher, uma colega de trabalho mais jovem, com que teve relacionamento de alguns meses. A relação não deu certo e o homem reatou com sua antiga companheira.

    Insatisfeita com a reconciliação do ex-namorado, a mulher resolveu perturbar o casal. Ela telefonava com frequência para a empresa a companheiro do homem a insultava, enviava e-mails ofensivos para ambos e deixava mensagens em redes sociais. 

    A mulher criou e-mails com perfil falso e mandava mensagens não só para o casal, mas com cópia para diversas pessoas, expondo a intimidades dos dois. Além de narrar detalhes sobre a vida sexual do casal, a mulher criticava a idade da desafeta, chamando-a de velha, com “pele envelhecida e toda enrugada”. Ela dizia ainda que o ex tinha reconciliado com a companheira em razão da condição financeira dela.

    O casal chegou a registrar três boletins de ocorrência policiais.

    Em defesa, a mulher alega que tomou conhecimento do processo após a condenação em primeira instância e que não teve oportunidade de provar respondia a ofensas dirigidas a ela pelo casal.

    O desembargador Paulo Mendes Álvares, relator do recurso, ressaltou que, ao contrário do que afirma a mulher, “suas mensagens postadas em redes sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente são difamatórias. Não há como pensar que foram postadas somente como revide ou resposta às postagens dos autores, pois enviados a várias pessoas de forma intencional”.

    Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil para cada vítima, mas ficou vencido nessa parte. O desembargador Edison Feital Leite, revisor, decidiu manter o valor fixado na sentença, afirmando que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e ainda que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido”.





    Fonte: Estado de Minas/JE