CAMPO GRANDE (MS),

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    12/05/2014

    Servidora obtém direito a licença maternidade de 180 dias por adoção

    Divulgação

    Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso que R. dos R.S. moveu contra o Estado de Mato Grosso do Sul. Após adotar uma criança de 5 anos e de usufruir de licença-maternidade pelo período de 30 dias, a autora, servidora pública estadual, apresentou ao Estado pedido de prorrogação da licença para 180 dias, o qual foi indeferido.

    Ante a negativa administrativa, R. dos R.S. entrou com ação judicial solicitando a prorrogação da licença-maternidade.

    No entanto, tomando por base a Lei Estadual n. 3.150/2005, que em seu artigo 59 estabelece que o prazo do auxílio-maternidade à adotante de criança entre 4 e 8 anos é de 30 dias, o magistrado de 1º grau indeferiu o pedido.

    Inconformada com a decisão, a requerente interpôs apelação cível, objetivando sua reforma. No recurso, a apelante alegou que, em atendimento ao princípio da igualdade, tinha direito à prorrogação do prazo da licença-maternidade por adoção de 180 dias, e não somente aos 30 dias que lhe foram deferidos pela Administração Pública Estadual. Ela também defendeu que a Lei 12.010/2009 revogou os §1ª a 3º do artigo 392-A da CLT e garantiu a igualdade na licença maternidade entre as empregadas gestantes e adotantes. Por fim, argumentou que a Lei Estadual nº 3150/2005 deve ser submetida aos princípios constitucionais e às Leis Federais que regem a matéria.

    Ao analisar o caso, o relator, Des. Eduardo Machado Rocha, ressaltou: “diante da declaração da inconstitucionalidade do artigo 59, caput e incisos, da Lei Estadual nº 3.150/2005, que estabelecia tratamento diferenciado para concessão de licença às mães adotantes, de acordo com a idade do filho adotivo, não remanesce qualquer impedimento para acolhimento do pleito recursal. (...) Ante o exposto, conheço do recurso, e, em parte com o parecer, dou-lhe provimento para reformar a sentença e conceder à apelante o direito à licença maternidade por adoção, pelo prazo de 180 dias, do qual deverá ser deduzido o período de 30 dias já usufruído pela apelante”.

    Processo nº 0806851-89.2012.8.12.0002






    Fonte: TJMS/JE
    Por: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br