“A opção sexual das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualdade”
Autor: João Clair Silveira*
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Ilustração |
A preocupação com o princípio basilar da dignidade humana, em relação à igualdade, à cidadania e à dignidade de todos os indivíduos, surgiu com a promulgação da Carta Magna Brasileira de 1988, no sentido de se construir uma sociedade mais fraterna, pluralista e sem preconceitos. Porém, quando o assunto é opção sexual de cada indivíduo e se trata de direitos dos homossexuais, parece que esses princípios, muitas vezes, não são observados ou podem ser relativizados não tendo a mesma defesa quando não relativo a este grupo de pessoas. Isso ocorre com direitos civis do casamento no ramo do Direito de Família.
Um dos motivos da existência do Estado é de promover o bem-estar e o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. É importante ressaltar que o cumprimento dos princípios constitucionais é a base de uma sociedade organizada; e o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir. Por ser uma questão de fórum íntimo, com escopo de constituir família, a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união.
A Constituição Federal de 1988 trata como entidade familiar a união estável, afastando interpretações restritivas quanto à constituição das famílias no direito brasileiro. Deve, assim, o Estado-Juiz seguir a orientação do princípio da dignidade da pessoa humana, erradicando as desigualdades entre as espécies de famílias e facilitando a consolidação familiar, por meio da conversão da união estável em casamento, independentemente do sexo dos nubentes.
Cabe salientar que, em razão de decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), o Poder Judiciário, por sua mais alta corte, reconheceu a união estável dos casais formados por pessoas do mesmo sexo, abrindo caminho à hipótese da conversão dessas uniões estáveis em casamento. Temos que ter bem claro que o artigo 3º, inciso IV, da CF proíbe qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. Aliás, a opção sexual das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualdade jurídica e, dentro deste contexto, qualquer depreciação da união estável homo-afetiva deve ser afastada.
Sendo assim, entendemos ser juridicamente possível que os casais formados por pessoas do mesmo sexo busquem a conversão da união estável em casamento por meio de processo para habilitação judicial. Há fundamentação jurídica no país que, agregada à decisão do STF do ano passado, aponta o caminho da pacificação de conflitos existentes na sociedade, sendo esta uma das funções precípuas do Poder Judiciário.
*João Clair Silveira, é advogado especializado em direito do trabalho e de família. Email: joaoclair@psilveira.com.br. Site: http://drjoaocailrsilveira.blogspot.com.br/
Fonte: congressoemfoco