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| Foto: Ilustração |
Em uma decisão publicada no Diário da Justiça Eleitoral desta quarta-feira (26/03), o juiz auxiliar do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral), desembargador Divoncir Schreiner Maran, afirmou que “a autopromoção constitui recurso legítimo e disponível para os membros do Poder Legislativo”.
A declaração foi dada na decisão relativa a representação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o deputado federal Reinaldo Azambuja (PSDB) por suposta prática de propaganda eleitoral antecipada mediante a distribuição de calendário relativo ao ano de 2014.
Em outro trecho da decisão, o magistrado afirma que o calendário caracteriza “apenas a promoção pessoal do representando, enquanto agente político, e não denota, do contexto publicitário, mesmo que subliminarmente, a intenção eleitoreira e a fixação da imagem na memória dos eleitores, mesmo porque é político por demais conhecido nas comunidades do Estado”.
No calendário distribuído no fim de 2013 consta a foto de Reinaldo Azambuja, além de nome, cargo político, endereços eletrônicos, a figura da bandeira de Mato Grosso do Sul e a frase “Meu compromisso com Campo Grande não tem fim, assim como meu desejo de ver sua gente feliz”.
Vale lembrar que deputados federais possuem direito a receber até mesmo verba indenizatória para divulgação da atividade parlamentar, mas o entendimento comum é de que o montante deve ser utilizado com caráter informativo.
O deputado tucano foi absolvido por não existir cunho eleitoreiro da mensagem, no entendimento do magistrado. “De forma alguma é possível considerar propaganda eleitoral irregular a simples manifestação de desejo de felicidade, em favor dos habitantes da cidade, mormente quando pelo legítimo manejo dos canais regulares, inclusive, porque ausente qualquer referência ao processo eleitoral ou menção à suposta intenção de disputar algum cargo, não sobressaindo, pois, direta ou subliminarmente, qualquer dos requisitos próprios do conceito de propaganda eleitoral, sem desbordar dos limites legais impostos à autopromoção”, afirmou o juiz, em sua decisão.
Fonte: Midiamax
Por: Paulo Fernandes
