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    18/06/2021

    ÁGUA CLARA| Prefeita sanciona Lei do vereador Alfredo Alexandrino, que proíbe queimadas no perímetro urbano do Município

    ©ILUSTRAÇÃO
    Foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (18), a LEI de número 1.176/2021 que dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos do município de Água Clara. A Lei, de autoria do vereador Alfredo Alexandrino (PSB), foi aprovada pela Câmara sessão da última segunda-feira e sancionada pela prefeita Gerolina (PSD).

    Segue a íntegra da Lei

    “Art. 1º Fica terminantemente proibida a realização de queimadas para limpeza de terrenos urbanos e a incineração de lixos, nas vias públicas, nos imóveis públicos ou particulares, localizados no perímetro urbano do Município de Água Clara – Estado de Mato Grosso do Sul.

    § 1º Para os fins desta lei, entende-se por queimada:

    I – a queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, maravalha de madeira, pó de serra, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados.

    II – a queima de vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos edificados ou não; III – a queima ao ar livre, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos comerciais ou industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados.

    § 2º Incluem-se na vedação deste artigo, as marginais de rodovias, rios e lagoas.

    Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às seguintes penalidades:

    I – infração ao inciso I, § 1º, artigo 1º desta lei:

    Multa de 10 (dez) UFAC (Unidade Fiscal de Água Clara);

    II – infração ao inciso II, § 1º artigo 1º desta lei:

    Multa de 20 (vinte) UFAC (Unidade Fiscal de Água Clara);

    III – infração ao inciso III, § 1º artigo 1º desta lei:

    Multa de 50 (cinquenta) UFAC (Unidade Fiscal de Água Clara).

    § 1º As infrações cometidas no horário compreendido entre as 18h00 e as 6h00, bem como as cometidas em final de semana e feriados, serão apenas com o valor da multa aplicada em dobro.

    § 2º Havendo concorrência de infrações, será aplicada a multa mais gravosa.

    § 3º Se o infrator for reincidente no cometimento de qualquer infração prevista nesta lei, no período de 6 (seis) meses, contados da última autuação, será aplicada a multa em dobro, a cada nova infração, sobre o valor da última infração.

    § 4º Em caso de queimada criminosa, praticado por pessoa distinta do proprietário do imóvel, este somente se eximirá do pagamento da multa com a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial, que relate o fato.

    § 5º A aplicação das multas previstas nesta lei não exime o infrator de possíveis cominações civis ou penais cabíveis, em virtude de prejuízos causados.

    § 6º As multas deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração.

    Art. 3º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada.

    Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:

    I – o mandante;

    II – quem estiver na posse direta do imóvel;

    III – o proprietário do imóvel;

    IV – quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.

    Art. 4º A fiscalização ficará a cargo do Poder

    Executivo Municipal, por intermédio do Órgão Gestor Municipal de Meio Ambiente.

    Art. 5º A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

    Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por intermédio dos Órgãos Municipais competentes, poderá criar programas de conscientização da necessidade de combate às queimadas urbanas.

    Nº. 132/2021 ÁGUA CLARA – MS, SEXTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2021. ANO I


    Criado pela Lei nº 834/2012, Alterado pela lei nº 868/2013 e Regulamentado pelo Decreto nº 07 de 23 de Janeiro de 2013.

    Água Clara – Capital Estadual do MDF, Lei Estadual nº 5.367/2019 Art. 7º Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo Municipal.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Gabinete da Prefeita Municipal, aos dezessete dias do

    mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.

    GEROLINA DA SILVA ALVES - Prefeita Municipal

    ASSECOM

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