CAMPO GRANDE (MS),

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    17/02/2020

    ARTIGO| O aborto e o dolo eventual

    ©REPRODUÇÃO
    No mínimo, quando do ato desprevenido, a pessoa assume o risco de produzir o resultado gravidez. 

    Juridicamente, em minha opinião, equivale a uma pessoa furar o sinal vermelho em horário da saída dos alunos de uma determinada escola. 
    Em seu consciente ela admite que sua conduta pode gerar a morte de inocentes. Entretanto, assume o risco de produzir o resultado morte.

    Inobservando todas as regras de prevenção, de dever de cuidado, a pessoa pratica o ato de maneira inconsequente, covarde e, embora não haja o dolo direto, não há quem possa negar que o haja, ao menos, eventualmente. 

    Isto é: a pessoa sabe que seu ato é apto a produzir a morte de inocentes, mas não se sensibiliza com a vida de outros seres humanos. A pessoa aceita ceifá-las! 

    Como descartar, ao menos em tese, a similitude de um homicídio no trânsito por dolo eventual, com o aborto advindo de uma relação irresponsável, inconsequente e previsível?

    O aborto provocado tão-somente pela não aceitação do bebê em razão de sua geração advir sem planejamento, nunca, jamais será algo aceitável, compreensível pelo homem médio. 

    E isto não afirmo em contradição à Constituição Federal, aliás, o faço em consonância com a mesma, pois Ela consagra o Direito à Vida como primazia, sendo relativizado exclusivamente nos casos em que se pese a legítima defesa própria ou em favor de terceiros. 

    A propósito: sendo a Vida um direito supremo, relativizado exclusivamente, em tempo de paz, nos casos em que se deva ceifá-la para salvaguadar direito de igual dimensão (ceifar uma vida (a do algoz) para salvar outra vida (a da vítima), QUEM SALVARÁ A VIDA INTRAUTERINA, SE NÃO PODE POR SI SÓ DEFENDER-SE?


    Por: Marcelo Goes é policial militar. Bacharel e pós-graduado em Direito Penal



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