CAMPO GRANDE (MS),

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    17/04/2019

    CAPITAL| Lei garante qualificação profissional e colocação no mercado de trabalho para adolescentes que vivem em lares de adoção, é sancionada em Campo Grande

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    “Queremos garantir o futuro desses menores que não são adotados e quando completam 18 anos não possuem qualificação profissional para entrarem no mercado de trabalho”, pontuou Junior Longo, autor da lei.

    A lei nº 6.190 que Institui o programa de prevenção e combate ao 2º (segundo) abandono com relação à capacitação técnica foi publicado no Diário Oficial de Campo Grande no dia de 15 de abril de 2019 e entra em vigor em 90 dias, ou seja, em julho deste ano.

    De acordo com o vereador Junior Longo (PSB) a Lei 6190/19 trata do adolescente institucionalmente acolhido e da sua reinserção na sociedade. A proposta é a de garantir, como política pública de nível municipal, a sua qualificação técnica para oportunizar a futura colocação no mercado de trabalho, de modo que, ao completar 18 anos, idade em que deverá se afastar da instituição de acolhida tenha melhores condições para gerenciar a sua própria vida.

    Há mais de 46 mil crianças e adolescentes no Brasil em situação de acolhimento institucional, afastadas de suas famílias de origem pelos mais diversos motivos, dentre os quais se destacam a negligência familiar, dependência química dos pais ou responsáveis, abandono e violência doméstica.

    Em sua maioria, os abrigos institucionais não têm como fornecer, para cada um dos jovens acolhidos, os estímulos necessários para o desenvolvimento integral em suas individualidades e potencialidades, como preconizam o artigo 205 da Constituição Federal e do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Cumpre ressaltar que estes adolescentes, já submetidos ao primeiro abandono, ou seja, a retirada dos seus núcleos familiares, por qualquer que seja o motivo, são forçados a saírem das instituições de acolhida ao completarem 18 anos, momento em que se vêem totalmente desestruturados e sem nenhuma perspectiva de futuro, nisto consiste o Segundo Abandono.

    Portanto estamos garantindo aos adolescentes que se encontrem acolhidos em instituições por período superior a 18 (dezoito) meses a priorização na obtenção de qualificações técnicas e profissionais que possam auxiliar sua carreira profissional quando, ao completar 18 anos, e, por lei, tiver de sair da instituição que lhe acolhe, tiver de “caminhar com as próprias pernas” e garantir seu próprio sustento.

    Sendo assim a Lei nº 6190/19 foi sancionada com a seguinte redação:

    Art. 1º Fica instituído o programa de prevenção e combate ao 2º (segundo) abandono do adolescente que se encontre acolhido por entidades que desenvolvam programa de acolhimento institucional.

    § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão beneficiários os adolescentes entre os 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade.

    § 2º Da mesma forma, será beneficiário o adolescente que se encontre na exceção do § 2º do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e que, portanto, esteja acolhido em Instituições por período superior a 18 (dezoito) meses.

    Art. 2º O programa de prevenção e combate ao 2º (segundo) abandono tem por finalidade garantir ao adolescente a sua qualificação técnica e a sua colocação no mercado de trabalho.

    Art. 3º Fica garantida, ao adolescente que se enquadre no art. 1º desta Lei, a preferência na matrícula em Escolas Técnicas e cursos profissionalizantes do município de Campo Grande/MS que garantam a sua qualificação técnica e que, por consequência, o capacitem para o trabalho futuro.

    Art. 4º O adolescente beneficiário desta Lei terá, também, preferência na contratação na qualidade de aprendiz e outros programas de profissionalização do jovem criados pela Prefeitura Municipal.

    Art. 5º As escolas técnicas, cursos profissionalizantes e programas de profissionalização do jovem, pertencentes ao município de Campo Grande/MS, deverão destinar 2% (dois por cento) das suas vagas aos adolescentes indicados no art. 1º desta Lei.

    Art. 6º O Poder Público poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para a implantação e execução do presente programa.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

    Também assinaram a lei os vereadores: Valdir Gomes, Dharleng Campos, Otávio Trad, Delegado Wellington, André Salineiro, Pastor Jeremias Flores, Chiquinho Telles, Dr. Wilson Sami, Ademir Santana, Fritz, Vinícius Siqueira, Ayrton Araújo Do PT e o ex-vereador, Lucas de Lima.

    ASSECOM


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