CAMPO GRANDE (MS),

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    19/03/2019

    Projeto da deputada Rose Modesto aumenta tempo de prisão para feminicídio

    A partir de sexta-feira (22/03) parlamentar começa a coletar assinaturas da população em apoio ao texto

    ©DIVULGAÇÃO
    A deputada federal Rose Modesto (PSDB/MS) apresentou hoje (19/03) o Projeto de Lei 1568/2019, que aumenta a pena para o crime de feminicídio. Ao alterar o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos, a proposição determina que o autor cumpra pena de no mínimo 20 anos em regime fechado. Hoje, o criminoso tem direito ao regime semiaberto quando cumpre 2/5 da pena. 

    “Eu apresentei o projeto por causa da urgência do tema, já foram 10 casos de feminicídio em Mato Grosso do Sul este ano e novos casos ocorrem todos os dias no país. cada duas horas uma mulher morre no Brasil vítima de violência. Somente com leis mais duras vamos dar um basta ao Feminicídio e a impunidade dos assassinos. Se nada for feito, este número só vai aumentar”, destacou a parlamentar sul-mato-grossense enfatizando que “a partir desta sexta-feira (22/03) vamos começar a colher assinaturas em moção de apoio ao projeto como forma de sensibilizarmos a todos sobre o quanto o crime de feminicídio precisa ter punição mais severa que precisa ser aplicada o mais rápido possível. Vamos começar por Campo Grande (MS) e levaremos esta coleta de assinaturas para todo o Brasil”.

    O Projeto 1568/2019 da nova redação ao artigo 121 do Código Penal ao definir que a reclusão nos casos de cometer homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio) passa a ser de 20 a 30 anos. O texto atual define que a prisão poderá ser definida pelo juiz entre 12 e 30 anos. 

    O texto também altera a Lei dos Crimes Hediondos ao excluir a possibilidade do autor do feminicídio ser beneficiado com a progressão para o regime semiaberto após cumprir 2/5 da pena. Na proposição, a deputada Rose Modesto propõe alteração o inciso 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, que passara a ter a seguinte redação: “A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), exceto para o feminicídio (art. 121, § 2o , VI) que deverá ser cumprida integralmente em regime fechado pelo condenado, sem possibilidade de progressão de regime ”.

    Coleta de assinaturas:

    Local: Praça Ary Coelho – imediações da Avenida Afonso Pena com Rua 13 de Maio, em Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

    Dia: 22/03/2019

    Horário: 9h


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