CAMPO GRANDE (MS),

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    03/05/2018

    Locatários serão indenizados por terem de desocupar imóvel em reintegração de posse

    ©Divulgação/TJMS
    Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por maioria, deram parcial provimento ao recurso de S.A.M.I. contra sentença de primeiro grau que negou ação de indenização por danos morais, materiais e multa contratual.

    Consta nos autos que no dia 3 de setembro de 2015 a apelante celebrou com A.B.L.M., inventariante do espólio de J.C.A.L., junto a uma imobiliária, contrato de locação residencial de imóvel situado em Campo Grande para morar com seus pais e irmã. Desse modo, passaram a residir normalmente no imóvel.

    Entretanto, na manhã de 28 de setembro, os moradores foram surpreendidos com a visita de um oficial de justiça, acompanhado por policias militares, informando que havia um mandado de reintegração de posse a ser cumprido naquele imóvel.

    Sem conhecer os fatos, S.A.M.I. solicitou ao oficial a leitura do mandado, sendo informada que se tratava de uma medida liminar de reintegração de posse, em que figuram como partes V.S.O., autora e antiga companheira de J.C.A.L., tendo havido habitado e ocupado o imóvel por vários anos, e A.B.L.M., inventariante e ré na ação.

    Consequentemente, a apelante e seus familiares foram intimados a retirar imediatamente todos os pertences do imóvel para V.S.O. reintegrar a posse do imóvel. Os móveis foram colocados na calçada da rua. Em seguida, S.A.M.I. entrou em contato com a imobiliária responsável pela administração do imóvel, recebendo a garantia de que a situação seria resolvida.

    A imobiliária localizou um imóvel próximo da região da demanda, porém o local não estava em situação de moradia, o que obrigou a apelante e sua família a passar os primeiros dias sem luz elétrica, saneamento básico e a dormir não chão, já que não foi possível deslocar os móveis no mesmo dia. Além disso, foram obrigados a se responsabilizar integralmente pelas custas provenientes de tal mudança.

    Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, a prática do ato ilícito está suficientemente demonstrada, pois o imóvel foi disponibilizado para aluguel junto à imobiliária, sendo o contrato de locação efetivamente firmado quando já estava em curso a ação de reintegração de posse movida por V.S.O. em desfavor de A.B.L.M., na qual se objetivou recuperar a posse sobre o imóvel dado em locação.

    Sobre o dano moral, o desembargador entendeu que houve transtornos causados à família em razão da necessidade de saída imediata, sem que tivessem tempo de procurar outro imóvel em condição de moradia.

    “A locatária S.A.M.I. e toda sua família foram colocados para fora do imóvel em razão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, ficando seus pertences e bens móveis expostos na rua até que fosse resolvido o local para onde iriam mudar-se. Assim, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais arcados pela locatária e suportados pela família, fixando o valor de R$ 5.000,00 para um dos apelantes (total de R$ 20.000,00), referente ao dano moral, e R$ 2.072,14 a partir do desembolso de cada despesa, pelo dano material”.

    Processo nº 0822477-15.2016.8.12.0001

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