CAMPO GRANDE (MS),

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    11/04/2018

    TCE| Pleno julga pelo provimento em Recursos Ordinários

    © Divulgação
    Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em sessão do Tribunal Pleno realizada nesta quarta-feira (11), analisaram e votaram em um total de 55 processos, sendo que destes, 24 processos relacionados a recursos ordinários foram julgados procedentes. Na sessão que foi presidida pelo presidente Waldir Neves, os conselheiros aplicaram multas aos gestores públicos que totalizaram em 1.647 UFERMS (R$ 42.031,44) e, ainda, determinaram por valores impugnados que somaram R$ 127.739,75. A mesa do Pleno foi composta, ainda, pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior. 

    Águas – logo no início da sessão, o processo TC/115374/2012/001, foi votado pelos conselheiros. O processo referente ao Recurso de Agravo interposto pela Concessionária Águas Guariroba S.A, em desfavor da Decisão Liminar nº 122/2017, que determinou a suspensão cautelar dos 3º e 4º Termos Aditivos ao Contrato de Concessão n. 104/2000, bem como a sustação de todo e qualquer ato relativo aos procedimentos. 

    O conselheiro que havia pedido vistas do processo, Ronaldo Chadid, votou pelo total provimento do pedido da Concessionária. Por sua vez, o conselheiro relator do processo, Osmar Jeronymo, manteve o seu voto que foi: pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de agravo, mantendo a suspensão do 3º Termo Aditivo e revogando a suspensão do 4º Termo Aditivo. 

    Por maioria dos votos, foi mantido o julgamento feito pelo conselheiro relator, Osmar Jeronymo, que foi pelo provimento parcial do recurso de agravo. 

    Iran Coelho das Neves – a cargo do conselheiro ficaram dez processos, sendo um referente a contas de gestão e os demais referentes a recursos. 

    No processo TC/9373/2013/001, o conselheiro votou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, art. 69, da Lei Complementar n.º 160/20121, tendo como recorrente, Ricardo Fávaro Neto, para reformar a Decisão Singular – 6353/2015. O conselheiro decidiu pela regularidade legalidade da 3ª fase da contratação pública, referente à execução financeira do Contrato nº 24/2013, celebrado entre o Município de Itaquiraí e a empresa Moca Comércio de Medicamentos Ltda., e ainda excluiu a sanção de multa, imposta anteriormente na decisão. 

    Em relação ao processo TC/7385/2013/001, o conselheiro votou pelo improvimento do recurso ordinário n. 160/2012, mantendo na íntegra a Decisão Singular 6778/2016, que julgou pela irregularidade e ilegalidade do Procedimento Licitatório na modalidade Convite nº 001/2010, celebrado entre a Câmara Municipal de Itaporã e a empresa Dynamic Informática e Processamento de Dados Ltda – ME, e pela irregularidade da prestação de contas da execução financeira. Foi mantida a multa aplicada de 100 UFERMS (R$ 2.552,00), e ainda pela impugnação do valor de R$ 24.000,00, relativo à diferença entre o valor pago e empenhado e o valor comprovado através das notas fiscais, tudo sob a responsabilidade do ordenador de despesas à época, Givanildo Spessoto Rondina. 

    Ronaldo Chadid – a cargo do conselheiro ficou um total de sete processos, e mais um relacionado a pedido de vista. 

    No processo TC/5542/2013, o conselheiro deu parecer prévio favorável à aprovação da Prestação de Contas Anuais de Governo do Poder Executivo do Município de Anastácio/MS, relativa ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Prefeito Municipal à época, Douglas Melo Figueiredo. 

    Já no processo TC/2729/2014, o voto do conselheiro foi pelo parecer prévio contrário à aprovação da prestação de contas anual do Município de Miranda/MS, Balanço Geral de 2013, sob a responsabilidade da Prefeita à época, Marlene de Matos Bossay. De acordo com os pareceres da 5ª Inspetoria de Controle Externo, da auditoria, e ainda, do Ministério Público de Contas, as irregularidades decorreram da ausência de remessa de documentos obrigatórios; ausência de depósito dos recursos financeiros do município somente em bancos oficiais; pela não comprovação de publicação de anexos ao balanço; não comprovação da edição dos decretos do Poder Executivo para a abertura dos créditos adicionais e divergência na demonstração das receitas e despesas. 

    Osmar Jerônymo – sob a relatoria do conselheiro ficaram 15 processos, e mais um relacionado a pedido de vista. 

    Inicialmente, o conselheiro relatou o processo TC/7722/2015 do Fundo Municipal de Investimentos Sociais de Coronel Sapucaia, tendo como responsável, Nilcéia de Souza, e votou pela regularidade da Prestação de Contas Anual de Gestão de 2014. 

    O conselheiro votou também, pela regularidade da Prestação de Contas Anual de Gestão, no processo TC/7737/2015 da Fundação Municipal de Desporto e Cultura do Município de Amambai, referente ao exercício de 2014, tendo como responsável Sérgio Diozébio. 

    No processo TC/6799/2008/001, referente ao recurso ordinário interposto pelo ex-diretor-presidente da AGRAER, José Roldão, contra o Acordão da Primeira Câmara nº 1.681/2015, o conselheiro votou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, e excluiu a multa imposta ao recorrente. 

    Jérson Domingos – o conselheiro relatou e deu o seu voto em oito processos. 

    Em relação ao processo TC/14889/2017, referente à Apuração de Infração Administrativa, relativa ao exercício financeiro de 2016, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Água Clara/MS, o conselheiro votou pela aplicação de multa no valor de 30 UFERMS (R$ 765,60), sob a responsabilidade do então prefeito, Silas José da Silva, por não ter encaminhado ao Tribunal de Contas, os documentos exigidos pelas normas regimentais. E pela aplicação de multa no valor de 30 UFERMS (R$ 765,60) ao então gestor, Edvaldo Alves de Queiroz, pela remessa de documentos intempestivamente ao TCE-MS. 

    Márcio Monteiro – o conselheiro analisou e deu o seu parecer em oito processos. 

    No processo TC/13731/2016, o conselheiro acompanhou o entendimento da 6ª Inspetoria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas e votou pelo conhecimento do pedido de revisão por obedecer aos ditames legais e regimentais. E julgou parcialmente procedente o pedido feito pelo ex-prefeito de Coronel Sapucaia, Rudi Paetzold, diminuindo a multa imposta no comando do item “3” da Decisão Simples nº 937/2013, para o valor de 200 UFERMS (R$ 5.104,00). O conselheiro ainda manteve integralmente os demais comandos da decisão que votou pela irregularidade e ilegalidade dos atos praticados pelo então prefeito citado, na execução financeira do Contrato n. 001/201. Pela impugnação do valor de R$ 2.954,14, em razão de pagamento efetuado sem comprovação fiscal de recebimento do combustível pelo município. O valor a ser ressarcido aos cofres públicos do município, também, deverá ser feito pelo gestor á época, Rudi Paetzold. 

    Flávio Kayatt – ao conselheiro coube fazer a análise e o julgamento em cinco processos, sendo um referente a recurso ordinário e os demais de pedidos de revisão. 

    No TC/16395/2016, que trata do pedido de revisão da Decisão Singular n. 2767/2015, formulado pelo então prefeito do município de Nova Alvorada do Sul, Arlei Silva Barbosa, o conselheiro julgou improcedente, e manteve inalterados os termos dispositivos da decisão, e ratificou o impedimento ao registro do ato de pessoal constante no processo, uma vez que o peticionário não trouxe qualquer elemento capaz de desconstituir os apontamentos de irregularidades apontadas na referida decisão singular. 

    Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos. 

    Fonte: ASSECOM
    Por: Olga Mongenot
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