CAMPO GRANDE (MS),

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    12/03/2018

    Barroso libera parte do indulto natalino concedido por Temer e estabelece critérios para aplicação das regras

    Parte do decreto estava suspensa desde o ano passado por decisão do STF. Barroso determinou que tem direito ao indulto quem tiver sido condenado por crimes cometidos sem violência; entenda.

    O ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Foto: Nelson Jr/SCO/STF)
    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta segunda-feira (12) liberar alguns pontos do decreto de indulto natalino assinado em 2017 pelo presidente Michel Temer. Barroso estabeleceu, ainda, alguns critérios para aplicação das regras.

    O decreto de Temer foi suspenso ainda no ano passado por decisão da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que atendeu a um pedido da Procuradoria Geral da República.

    Ao editar o decreto, o presidente modificou algumas regras e, na prática, reduziu o tempo de cumprimento de pena pelos condenados, o que gerou críticas de entidades como a Transparência Internacional.

    Segundo a decisão de Barroso desta segunda, poderá obter o indulto quem tiver sido condenado por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência, com duas ressalvas:

    • Em vez de cumprimento de 20% da pena, será necessário o cumprimento de ao menos um terço;
    • A condenação não pode ter sido superior a oito anos de prisão (no indulto original, não havia limite de pena para a concessão).
    Crimes de colarinho branco

    Pela decisão do ministro do STF, continua sem direito ao indulto quem for condenado por crimes de colarinho branco.

    Isso porque a concessão continuará sem beneficiar condenados por peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa.

    Também ficam de fora do indulto quem tem penas de multa a pagar; possui recurso da acusação pendente, ou seja, não teve sua pena fixada; e os sentenciados que já se beneficiaram da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional do processo.

    Por Rosanne D'Agostino, TV Globo, Brasília


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