CAMPO GRANDE (MS),

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    19/12/2016

    LÍNGUA PORTUGUESA - Professor Fernando Marques


    Discurso Jurídico – Tribunal do Júri 

    18. DA ATUAÇÃO DA DEFESA

    Considerando-se que o Tribunal do Júri é um dos institutos jurídicos mais dignificantes do princípio da plenitude da defesa, no Júri essa essência reveste-se de múltiplas probabilidades de persuasão, motivo pelo qual basta a defesa utilizar-se do adequado recurso, entre os inúmeros que o caso em tela lhe permita, para conquistar excelentes probabilidades de êxito.

    Argumentos jurídicos e extrajurídicos poderão consolidar o convencimento dos jurados, favorecendo a absolvição do réu, em detrimento da tese da Promotoria, ora vista como paupérrima, limitada e carente de elementos suficientes para a sentença condenatória.

    Ao advogado ou defensor público cuja habilidade compita um vasto saber jurídico, grande sensibilidade e notável experiência, convém o entendimento de que o seu desempenho na defesa do seu cliente deverá ser aliado à astúcia e à sensibilidade para convencer o corpo de jurados, ainda que as palavras da representação do Ministério Público tenham evidenciado força argumentativa e impecável qualidade na apresentação das provas.

    18.1 O embate no plenário 

    Ao demonstrar a sua tese na defesa do réu, o executor do Direito deverá ter cumprido a obrigação de ter lido cada página do processo, sabendo-o do começo ao fim e do fim ao começo. Desta forma, estará apto para o embate que não será promovido com a Promotoria, e sim com a heterogeneidade cultural e de entendimento do corpo de jurados.

    18.1.1 Da especial atenção à eloquência 

    Tendo feito as corretas recusas dos jurados que, supostamente, não seriam convenientes para o atendimento do seu intuito, como por exemplo, a exclusão de mulher no julgamento de réu acusado de matar a esposa ou a companheira, considerando-se a probabilidade da natural tendência de mulher optar pela condenação do indiciado, a defesa e, se houver, a sua assistência deverá observar cada reação, individualizando-as a partir dos cumprimentos prestados pela Promotoria.

    Da mesma forma que atuou o representante do Ministério Público, a defesa deverá cumprimentar a Promotoria, assim como o assistente de acusação, se houver, e ao presidente do Júri, evitando a ser bajulador, néscio, adulão, escova-botas, lambe-botas, adulador ou subserviente. Também deverá cumprimentar as sete pessoas que integram o corpo de jurados ou o Conselho de Sentença, expressando agradecimentos sinceros, tendo o cuidado de, se considerar apropriado, citar os correspondentes nomes, com a devida distinção e a mesma deferência concedida à Promotoria e ao Juiz-presidente. 

    18.1.2 Do elogio à elegante ironia

    Ao estabelecer a cordialidade, a defesa deverá elogiar a atuação da Promotoria, exaltando a sua especial eloquência e a sua especial tentativa de fazer com que os jurados, cidadãos de notória idoneidade moral e de ilibado caráter, fossem convencidos de que, deixando de servir ao Supremo CRIADOR, optassem pela condenação arbitrária e injusta de um semelhante que, por um erro que qualquer humano poderia cometer, perderia precioso tempo da sua existência nas agruras e nos tormentos da nefasta fétida “universidade do crime”, condenando-se também os seus familiares às incomensuráveis dores e diárias aflições causadas pela injusta sentença. 

    Evidenciando que o Estado opressor e ineficiente não foi capaz de amparar nem a vítima nem o acusado e que, agora, tentar “usar” o emérito corpo de jurados para condenar (citar o nome do réu) deixando esse terrível peso e mancha em suas límpidas consciências.


    Continua na próxima semana.



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