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| deputado estadual Felipe Orro - Divulgação/ALMS |
O deputado estadual Felipe Orro apresentou nesta quinta-feira (17) na Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei que facilita ao consumidor escolher a loja de assistência técnica para eventual conserto de equipamento dentro da garantia. Prevê também que o fornecedor deve oferecer assistência técnica para todos os produtos da linha em uma mesma assistência.
Felipe Orro explica que caso o projeto seja aprovado como lei, o fornecedor deve credenciar pelo menos um serviço autorizado no Estado, e se não houver assistência o fornecedor terá que receber o produto defeituoso e remeter ao conserto, por sua conta. Como garantia, o consumidor receberá uma ordem de serviço, com data, descrição e estado de conservação do produto.
O deputado reconhece que é facil encontrar relatos de consumidores que foram submetidos ao atendimento designado pelo fabricante e que não conseguiram solucionar o problema do produto, pela falta de peças na prestadora indicada ou por falta de horário para atendimento.
Desta forma, preocupado com o bem estar do consumidor e em cumprimento das práticas do consumidor, Felipe Orro notou a falha na legislação e apresentou o proejto que passa a tramitar na Assembleia Legislativa.
Veda ao fornecedor impedir ou dificultar a escolha pelos consumidores, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, do posto de assistência técnica autorizada a que devem recorrer em caso de vícios ocorridos no produto, durante o período de garantia.
Art. 1º - É vedado ao fornecedor impedir ou dificultar a escolha pelo consumidor, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vícios ocorridos no produto, durante o período de garantia.x
Parágrafo único - O consumidor deverá ser informado pelo fornecedor sobre os postos de assistência técnica autorizadas em seu Estado e Município.
Art. 2º - O fabricante deverá credenciar pelo menos um serviço de assistência técnica autorizada no Estado de Mato Grosso do Sul para toda linha de produtos ofertados.
§ 1º - No caso de não haver serviço de assistência técnica autorizada em município de sua área de atuação no Estado, o fornecedor de produtos deverá receber o produto defeituoso, se dentro do prazo de garantia legal ou do prazo de garantia complementar, remetendo-o, por sua conta e risco, à assistência técnica autorizada.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o fornecedor deverá entregar imediatamente ao consumidor a respectiva ordem de serviço, em que conste a data, a descrição do defeito e o estado de conservação do produto.
Art. 3º - Em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores respeitar-se-ão os prazos e condições fixados na Seção III do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.x
Plenário das Deliberações, 17 de março de 2016. x
Deputado FELIPE ORRO
Fonte: ASSECOM
Por: João Prestes
