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    08/06/2015

    LÍNGUA PORTUGUESA: Por Fernando Marques






    CORRER ATRÁS DO PREJUÍZO - Corre-se em busca de lucro; em busca de vantagens; ao encontro das coisas boas; atrás de benefícios. Correr atrás de prejuízo deve ser hábito de masoquista.

    Há também quem diga: “Está tudo bem! Se melhorar, estraga”. Todavia, gente dinâmica, feliz, otimista dirá: “Se melhorar, ficará muito melhor”; “se melhorar, ficará esplêndido”; “se melhorar, ficará excelente”.

    Quem corre atrás de prejuízo, provavelmente, gosta de usar expressões como: “dar um giro de 360º”, “antes de mais nada”, “a nível de”, “cheque pré-datado” (por cheque pós-datado), “ela disse assim que”, “ele falou assim que”, “então tá então”, ”eu fiz”, “é meu!”, “eu faço!”, “eu fiz!”, “sei que não sou a pessoa certa”, “sem querer ser chato e já sendo”, “sem querer interromper e já interrompendo”, “sou depressiva” (por estou deprimida), “um bisourro me mordeu”, “vítima fatal” etc.

    CRIME FAMÉLICO – Crime famélico, também denominado "furto famélico", configura-se quando o delito é praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome, pela inadiável necessidade de se alimentar, furta o alimento, impulsionado pelo estado de necessidade.

    O estado de necessidade é legalmente previsto como uma das causas excludentes de ilicitude no art. 24 do Código Penal Brasileiro, "verbis":

    "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável se exigir".

    O estado de necessidade nada mais é do que a previsão legal de uma situação de inexigibilidade de conduta diversa, qualificada ou delimitada por certos requisitos. Afirmam determinados doutrinadores que tais requisitos são divididos em "requisitos da situação de necessidade" e "requisitos do fato necessitado".

    O "furto famélico" está vinculado ao estado de necessidade. Nesse caso, a escolha do agente situa-se entre duas ou mais possibilidade de salvaguarda do seu direito. Por exemplo: a ação lesiva e o pedido de ajuda; ou, a ação lesiva e a barganha de um serviço etc. Não há uma relação de exclusão entre o não lesar e o direito do agente, ou seja, no "furto famélico" é possível ao sujeito escolher não atacar o patrimônio alheio e ainda assim procurar preservar seu direito à alimentação (saúde e vida) por "outros modos".

    Ainda há que se verificar que, o furto de alimento, in casu, caracteriza crime contra o patrimônio. Porém, quando se evidencia a pretensão de saciar a fome, há animus doland (intensão dolosa de prejudicar).

    A necessidade faz justo o que de direito não é permitido (necessitas facit justam qued de jure non est licitum). O tempo rege o ato (tempus regit actum) e a necessidade faz o direito (necessitas facit ius).

    Os que vivem na ilha da prosperidade, felizes ante a contemplação do patrimônio e das mesas fartas, absortos pelo egoísmo, não se preocupam pelo fato de estarem rodeados pelo mar de pobreza, nem com a triste situação daqueles que choram abatidos pela fome e pelo esquecimento.

    Bêbedos, mentirosos, corruptos, gananciosos, adúlteros, viciados e irresponsáveis, sem remorso ou compaixão, “apedrejam” e “exigem” a tortura daquele que, forçado pela miséria comete furto famélico.

    Há também os frios e calculistas que, para a permanência no Poder, aproveitam-se das massas da pobreza para transformar malsucedidos em escravos, ou idiotas úteis, mantendo-os sob rédeas, para a manipulação ideológica-partidária, em detrimento da liberdade que os poderia levar ao progresso!



    Por: Fernando Marques