Conjunto de normas foi publicado no Diário Oficial desta quarta. Prazo para a adequação dos estatutos é de seis meses
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Dilma Rousseff apoiou anseio dos atletas
Foto: Divulgação
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Agora é lei. A presidente Dilma Rousseff sancionou a emenda que disciplina a gestão nas entidades esportivas. Publicada na edição desta quarta-feira do Diário Oficial da União, o texto, que será incluído na Lei Pelé, exige que entidades que sejam beneficiárias de recursos públicos deem mais transparência às gestões.
Segundo o texto costurado entre a ONG Atletas pelo Brasil e o deputado federal Jerônimo Goergen (PP-RS), haverá limite de apenas uma reeleição. O prazo para a adequação nos estatutos é de seis meses.
A publicação da lei não significa que todos tenham de se adequar, mas indica que os que não se ajustarem não poderão mais receber verbas oriundas de incentivos fiscais, estatais, loterias e qualquer outra fonte oficial.
– Não tenho nada contra clubes ou entidades esportivas, mas é necessário que melhorem a gestão para que usufruam de recursos públicos – defendeu Goergen.
Durante a discussão do texto no Congresso, a CBF trabalhou de maneira contrária à aprovação. Com o apoio dos senadores Renan Calheiros (PMDB-AL) e José Sarney (PMDB-AP), o diretor de Assessoria Legislativa da entidade, Vandenbergue Machado, atuou no sentido de derrubar a emenda.
As tentativas, no entanto, encontraram oposição da ministra da Secretaria de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, e da própria Dilma Rousseff, que abraçou a causa.
Um grupo de atletas liderados pela ex-jogadora de vôlei Ana Moser deve ser recebido nesta quarta pela presidente Dilma. A expectativa é de que o ato reúna Gustavo Kuerten, Raí, dentre outros grandes nomes do esporte nacional.
AGORA É LEI
Alternância
Para entidades que recebam verbas públicas, limitação de apenas uma reeleição em mandatos de quatro anos.
Participação
Garantia de representação da categoria de atletas no âmbito de órgãos e conselhos técnicos.
Contas
Transparência na gestão, inclusive quanto a dados financeiros, contratos, patrocínios e outros aspectos.
Informação
Garantia de acesso irrestrito dos associados a documentos e informações relativos às contas.
Lucros
Destinação integral dos resultados à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
CONFIRA O TEXTO SANCIONADO:
Art. 19. A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa avigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
"Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso:
I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;
II - atendam às disposições previstas nas alíneas "b" a "e" do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
VII - estabeleçam em seus estatutos:
a) princípios definidores de gestão democrática;
b) instrumentos de controle social;
c) transparência da gestão da movimentação de recursos;
d) fiscalização interna;
e) alternância no exercício dos cargos de direção;
f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e
g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e
VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.
§ 1o As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas:
I - no inciso V do caput;
II - na alínea "g" do inciso VII do caput; e
III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
§ 2o A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
§ 3o Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;
II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção.
§ 4o A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput."
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no art. 18-A, acrescido à Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, produz efeitos a partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei.
Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Tereza Campello
Marta Suplicy
Aldo Rebelo
Gilberto Carvalho
Guilherme Afif Domingos
Fonte: Lancenet
Por: Leo Burlá - Rio de Janeiro (RJ)
