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    01/08/2020

    ARTIGO| Sobre a Legalidade dos Inquéritos de Ofício do STF

    Por: Raphael Augusto Cândido de Souza*
    No dia 14 de março de 2019, o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, abriu, de ofício, o inquérito criminal de nº 4.781, por meio da Portaria GP nº 69, para apuração de “notícias fraudulentas”, ofensas e ameaças, que “atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”, sob o fundamento de que “ao praticar infração contra os ministros, ofende-se o próprio STF, já que eles são órgãos deste Tribunal”. [1]

    A chefe da Procuradoria-Geral da União naquele período, Raquel Dodge, pediu o arquivamento e anulação dos atos praticados no inquérito, porquanto inconstitucionais, em consideração ao princípio do devido processo legal e ao sistema penal acusatório estabelecido na Constituição Federal de 1988. [2]

    E em 24 de outubro desse ano, em parecer, o novo procurador-geral da República, Augusto Aras, antagonicamente à sua antecessora, manifestou-se no sentido de que não há qualquer ilegalidade no inquérito “de ofício”, pois, além do procedimento previsto no art. 42 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal terem sido respeitados, estão agindo em “atuação legítima” para apuração de “fatos supostamente criminosos aptos a lesionar o funcionamento da Corte”. [3]

    Pois bem. O pedido de abertura de inquérito tem fundamento no art. 43 do Regimento Interno do STF, o qual dispõe que “Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.” [4]

    O problema está justamente na interpretação que se deu à “sede ou dependência do Tribunal”, permitindo-se que qualquer crime supostamente cometido contra o Supremo e seus membros em qualquer lugar do território nacional, seja investigado por meio de inquérito iniciado pela própria Corte, pois seriam os Ministros, de forma ficta, extensão do próprio Tribunal. 

    É o que traz a discussão doutrinária acerca dos Sistemas Processuais Penais (inquisitório e acusatório). Considera-se o processo penal brasileiro um misto desses dois sistemas, pois ele, em sua primeira fase (inquérito policial), é considerado inquisitório, e em sua segunda (fase processual), acusatório. 

    Em síntese, a ideia do sistema inquisitório é a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, de forma que não há estrutura dialética e tampouco contraditória. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juiz-autor) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu.[5]

    Já no sistema acusatório, cuida-se da separação de funções e, por decorrência, da gestão da prova na mão das partes e não do juiz (juiz-espectador), que cria as condições de possibilidade para que a imparcialidade se efetive. [6] Ora, se não fosse assim, estaria gravemente comprometido o que se entende por Estado Democrático de Direito, onde todos, indistintamente, devem respeitar e cumprir ao que a lei estabelece. Os direitos fundamentais dos cidadãos estariam desprotegidos. 

    Em análise à legalidade da instauração do inquérito pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se clara violação ao princípio constitucional da ampla defesa e a imparcialidade dos juízes (Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LV, e 95 parágrafo único, I a V). [7] Não é razoável que o Estado-Juiz promova a instauração do inquérito e conduza o procedimento de produção de provas que é imprescindível ao processo judicial que ele mesmo irá julgar. 

    E tendo em vista que os autos do inquérito criminal de nº 4.781 versam sobre a apuração de “notícias fraudulentas”, ofensas e ameaças, ou seja, uma combinação de crimes contra a honra (ação privada) e o crime de ameaça em si (ação pública), tem-se que a regra do art. 40 do Código de Processo Penal é que deveria ser cumprida, pois nela prevê que os juízes ou tribunais devem remeter ao Ministério Público os documentos necessários ao oferecimento da denúncia de crime de ação pública. 

    Por fim, a honra e honorabilidade é matéria de ação penal de iniciativa privada. Não pode ser objeto do inquérito a honorabilidade dos membros do Supremo Tribunal Federal como um todo, pois o ministro que se sentiu ofendido é quem deveria apresentar queixa-crime, sendo essa mais uma situação ensejadora de nulidade do inquérito em questão.



    Referências

    [1]https://www.conjur.com.br/dl/inquerito-fake-news-apurar-infracoes.pdf 

    [2]http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/raquel-dodge-arquiva-inquerito-aberto-de-oficio-pelo-supremo-tribunal-federal 

    [3]https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/10/24/aras-diz-que-nao-e-ilegal-inquerito-do-stf-sobre-ameacas-a-ministros-mas-quer-mp-na-investigacao.ghtml 

    [4]https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdf#page=248&zoom=100,0,68 

    [5]JÚNIOR, Aury Lopes. DIREITO PROCESSUAL PENAL. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 

    [6]Ibid., p. 48. 

    [7]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm


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