CAMPO GRANDE (MS),

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    09/10/2019

    TCE-MS responde Consulta da prefeitura de Campo Grande

    ©Mary Vasques 
    Em sessão do Pleno realizada nesta quarta-feira, 09 de outubro, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul aprovaram, por unanimidade, o processo TC/7459/2019. O processo é referente a questionamentos feito pelo prefeito de Campo Grande, Marcos Marcello Trad, em relação à contabilização de despesas provenientes de Parcerias Público-Privadas no âmbito da administração pública. O conselheiro-relator Waldir Neves votou pelo conhecimento da consulta formulada.
    conselheiro-relator Waldir Neves ©Mary Vasques 
    O primeiro questionamento da Prefeitura da Capital foi se as despesas decorrentes de contratos de parceria público-privada devem ser entendidas, apenas os gastos incrementais, ou seja, aqueles que extrapolam os valores que já venham sendo aplicados diretamente pelo Poder Público antes da delegação aos parceiros privados?

    A resposta do relator do processo foi que apenas os gastos incrementais podem ser considerados dentro do limite de gastos para efeitos de apuração do limite de comprometimento do percentual da Receita Corrente Líquida (RCL). Devendo ser computadas apenas as despesas efetivamente novas, isto é, as que venham onerar adicionalmente o órgão público a partir da concessão da atividade nos casos em que as PPPs substituírem serviços já prestados pelo poder público.

    Outro questionamento foi em relação às receitas oriundas da contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), se as mesmas compõem ou não a Receita Corrente Líquida para fins de cálculo do percentual, quando o contrato de parceria público-privado se tratar de serviço de iluminação pública.

    A resposta do conselheiro foi não, porque o Tribunal de Contas entende que a finalidade específica da contribuição, não compõe a RCL para fins de cálculo percentual. O entendimento da Corte de Contas, exteriorizado pelo Parecer-C nº 00/0015/2015, materializa-se no sentido de que as receitas provenientes da COSIP não se misturam com as demais que integram a receita tributária dos Municípios, uma vez que se prestam, única e exclusivamente, a cobrir as despesas referentes à iluminação pública, não integrando a RCL.

    Para mais detalhes, acesse na íntegra o relatório voto do processo TC/7459/2019.


    Por: Olga Mongenot



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