CAMPO GRANDE (MS),

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    01/07/2019

    TCE-MS responde Consulta da Procuradoria Geral do Estado

    ©MARY VASQUEZ
    O processo TC/4506/2019 trata da Consulta formulada pela Procuradora-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, Fabíola Marquetti Sanches Rahim, em que apresenta questionamentos relacionados ao “cômputo dos gastos com pessoal, frente ao limite de despesas previstas para o Poder Executivo, mais especificamente sobre a regra de exceção constante no art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF”. O presente processo foi aprovado pelos conselheiros do TCE-MS, em Sessão Ordinária do Pleno realizada no último dia 26 de junho.

    O questionamento diz a respeito da probabilidade de se estender as hipóteses trazidas pelo legislador, aos casos de exoneração, demissão, dispensa e demais proposições de término do vínculo existente entre o servidor e a Administração, levando em consideração a respectiva redução de gastos com pessoal ativo. Como forma de justificar a questão, a procuradoria informou a existência de precedente jurisprudencial, em que no Tribunal de Contas da Bahia, foi dada a referida interpretação ampliativa à regra disposta na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a hipótese proposta não representaria acréscimo às despesas do Ente com pessoal ativo.

    De acordo com o conselheiro-relator, Ronaldo Chadid, o que o Estado pretende com a consulta formulada pela PGE, é a possibilidade de ampliação nos casos de rompimento de vínculo empregatício, ou seja, em casos de demissão, exoneração, dispensa ou qualquer quebra de vínculo da administração pública com o servidor, fazer a reposição do quadro, se o mesmo poderá fazer novas contratações nas três áreas específicas que são permitidas pela LRF: saúde, educação e segurança pública.

    “Essas três são consideradas primordiais, pois constituem áreas de direitos fundamentais sociais e, o Estado, havendo disponibilidade financeira, não extrapolando o teto estipulado de 95% dos 60% do limite com gastos de pessoal, sem ferir a Lei, nós entendemos que é possível sim, fazer esse tipo de contratação”, destacou o conselheiro em resposta ao questionamento.

    O conselheiro-relator destacou que neste caso, de acordo com fulcro no artigo 22 da LRF, as reposições deverão ocorrer especificamente dentro da área (educação, saúde e segurança pública) em que ocorreu a vacância, não havendo quaisquer restrições ou diferenciações entre cargos e carreiras que as compõem. “O Estado poderá fazer a reposição no quadro de servidores utilizando para isso, somente o valor que deixou de pagar aos servidores que estavam na ativa e dentro de cada uma dessas três áreas específicas citadas”, finalizou.

    Por: Olga Mongenot



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