CAMPO GRANDE (MS),

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    07/03/2018

    Tribunal Pleno julga 41 processos regulares

    © Divulgação
    Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (07/03), os conselheiros do TCE-MS relataram um total de 63 processos, entre recursos, prestação de contas de gestão, contratos administrativos, licitações, auditorias e inspeções ordinárias. Na sessão presidida pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, Waldir Neves, os conselheiros, Iran Coelho das Neves, Ronaldo Chadid, Osmar Jeronymo, Jerson Domingos, Marcio Monteiro e Flávio Kayatt, aplicaram multas que totalizaram em R$ 81.586,08 (3.207 UFERMS) e, ainda, determinaram por valores impugnados que somaram R$ 182.199,57. A mesa foi composta, também, pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior. 

    Iran Coelho das Neves – o conselheiro relatou oito processos, todos relativos a recursos ordinários. 

    Como o processo TC/4513/2013/001, da Prefeitura Municipal de Bonito, o conselheiro votou pelo provimento do Recurso Ordinário (art. 69, da Lei Complementar n.º 160/2012), pois a regularidade da execução financeira foi demonstrada, a contratação pública, referente à execução financeira do Contrato nº 14/2013, celebrado entre o Município de Bonito e a empresa Valéria Cuzinato Bernardo. 

    O conselheiro ainda votou pelo improvimento do recurso ordinário relativo ao processo TC/5754/2015/001, pois as razões recursais foram insuficientes para eliminar os motivos da decisão desfavorável. Manteve na íntegra a Decisão Singular - 9410/2015, que na ocasião, declarou pela regularidade dos atos administrativos de: a) contratação instrumentalizada no Contrato Administrativo n. 138, de 2014, celebrado entre o Município de Rio Brilhante e a empresa Petel Materiais de Construção e Equipamentos Ltda., mas aplicou ao então prefeito de Rio Brilhante, Sidney Foroni, multa no valor de 7 UFERMS (R$ 178,08), pela remessa intempestiva, ao Tribunal de Contas. 

    Ronaldo Chadid – o conselheiro deu o seu voto em dez processos, entre prestações de contas de gestão, recursos ordinários, auditoria, licitação e ainda dois processos relativos a relatório destaque. 

    No processo TC/12070/2016, o conselheiro votou pela regularidade dos atos de gestão praticados por Mário César Oliveira Fonseca; Flávio Cesar Mendes de Oliveira, e João Batista da Rocha, quando no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Campo Grande/MS, no exercício do ano de 2015, identificados no Relatório Destaque n. 04/2016. Votou ainda pelo arquivamento do presente processo. 

    Em relação ao processo TC/12071/2016, o conselheiro também votou pela regularidade dos atos de gestão praticados por Mário César Oliveira da Fonseca, então Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande/MS, no período de julho a dezembro de 2014, identificados no Relatório Destaque n. 02/2016. Foi votado, ainda, pelo arquivamento do presente processo. 

    Osmar Jeronymo – sob a relatoria do conselheiro ficaram 25 processos, entre regulares e irregulares. 

    No processo TC/4887/2013, o conselheiro acolheu o parecer do Ministério Público de Contas e votou pela ilegalidade e irregularidade dos atos praticados referentes ao pagamento, feito a maior, de subsídios e de sessões extraordinárias para vereadores, pela ex-presidente, Maria Jorge Leite da Silva, na gestão da Câmara Municipal de Fátima do Sul/MS, no período de janeiro a dezembro de 2012. O conselheiro votou pela impugnação do montante de R$ 99.256,13 (noventa e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), que deve ser ressarcido ao erário municipal devidamente atualizado, sendo R$ 60.558,05 (sessenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos), referentes a pagamento, a maior, a título de subsídios, e R$ 38.698,08 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e oito centavos), referente ao pagamento indevido de sessões extraordinárias, e pela multa de 100 Uferms (R$ 2.544,00), tudo sob a responsabilidade da ex-presidente da Câmara Municipal de Fátima do Sul, Maria Jorge Leite da Silva. 

    Jérson Domingos – ao conselheiro coube relatar oito processos. Nos próximos seis processos, o conselheiro declarou regulares e aprovadas, as seguintes prestações de contas de gestão: 

    1 - TC/3759/2014 – Prestação de Contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Coxim, relativa ao exercício de 2013, tendo como gestor, José Francisco de Paula Filho, Secretário Municipal à época. 

    2 – TC/7962/2015 – Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Incentivos Culturais de Inocência, relativo ao exercício de 2014, tendo como gestor, Alaerte Modesto de Freitas Filho, Secretário Municipal à época. 

    3 – TC/8155/2015 – Prestação de Contas do Fundo Municipal de Turismo de Cassilândia, relativo ao exercício de 2014, tendo como gestor, Cleiton da Silva Borges, Secretário Municipal à época. 

    4 – TC/8178/2015 – Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Investimentos Sociais de Ribas do Rio Pardo, relativo ao exercício de 2014, tendo como gestor, José Domingues Ramos, Prefeito Municipal à época. 

    5 – TC/8197/2015 – Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Aparecida do Taboado, relativo ao exercício de 2014, tendo como gestor, José Robson Samara Rodrigues de Almeida, Prefeito Municipal à época. 

    6 – TC/11367/2016 – Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Inocência, relativo ao exercício de 2015, tendo como gestor, Valteir Aparecido Correia, Secretário Municipal à época. 

    Márcio Monteiro – um total de sete processos foi relatado pelo conselheiro, sendo todos referentes a recursos ordinários. 

    Em relação ao processo TC/14305/2013/001, o conselheiro negou provimento ao pedido formulado pelo então Prefeito do Município de Angélica/MS, Luiz Antonio Milhorança, mantendo inalterados os comandos da Decisão Singular n. 3468/2015, que declarou pela irregularidade da formalização do Termo de Rescisão do Contrato nº 137/2013, pela ausência da cópia da publicação do seu extrato na imprensa oficial. Foi aplicada multa ao então Prefeito, Luiz Antonio Milhorança, no valor total de 60 UFERMS (R$ 1.526,40). 

    Flávio Kayatt – sob a relatoria do conselheiro ficaram cinco processos. 

    No processo TC/5272/2016, o conselheiro acolheu os pareceres da auditoria e do Ministério Público de Contas, e declarou regular e aprovou a prestação de contas anual de gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Brilhante, exercício financeiro de 2015, gestão de Sidney Foroni, Prefeito à época dos fatos relatados. 

    Em relação ao processo TC/01923/2012/001, o conselheiro votou pelo provimento do recurso ordinário interposto por Marcílio Álvaro Benedito, que na época dos fatos exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Sul. 

    Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos. 

    Fonte: ASSECOM
    Por: Olga Mongenot


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