CAMPO GRANDE (MS),

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    14/03/2018

    Conselheiros aprovam prestações de contas e recursos ordinários

    © Divulgação
    Na tarde desta quarta-feira (14/03), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, julgou um total de 38 processos entre prestações de contas de gestão, recursos, contratos administrativos, balancetes e auditorias. Vale ressaltar que do total dos processos relatados, 25 foram considerados regulares pelos conselheiros. Foram aplicadas multas que totalizaram em 1.041 UFERMS (R$ 25.556,55). 

    A sessão foi presidida pelo presidente da Corte de Contas, conselheiro Waldir Neves. Os conselheiros que relataram processos foram: Iran Coelho das Neves, Ronaldo Chadid, Jerson Domingos, Marcio Monteiro e Flávio Kayatt. A mesa do Pleno foi composta também pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior. 

    Iran Coelho das Neves – ao conselheiro coube julgar 15 processos, sendo que destes, 14 relativos a recursos ordinários e um processo de pedido de revisão. 

    No pedido de revisão feito pelo então ordenador de despesas e ex-vice-prefeito, Eronias Cândido de Rezende, referente ao processo TC/16679/2015, da Prefeitura Municipal de Rio Negro, o conselheiro votou pelo provimento parcial, e pela alteração da Decisão Simples da 2ª Câmara - 382/2013, pois as razões apresentadas foram suficientes para desconstituir parcialmente o julgamento anterior, na parte referente à comprovação das despesas. Porém, permanecendo as demais irregularidades, referentes ao procedimento de dispensa de licitação e formalização contratual, devendo esta ser mantida também como irregular, pelos seguintes motivos: a) ausência dos elementos factuais caracterizadores da ratificação da inexigibilidade; b) ausência do Parecer Técnico ou Jurídico a respeito da inexigibilidade; c) ausência das razões que justifiquem a escolha do fornecedor; d) Termo de Ratificação e sua correspondente publicação; e) ausência do comprovante de publicação do extrato do contrato; f) remessa intempestiva dos documentos ao TCE/MS. O conselheiro votou, ainda, pela redução da multa imposta à época, para o valor de 70 UFERMS (R$ 1.718,50), em razão do envio da documentação que faltava referente à execução financeira e votou, também, pela manutenção da multa de 20 UFERMS (R$ 491,00), pela não remessa de documentação obrigatória. Ambas as multas, sob a responsabilidade do ordenador de despesas à época, Eronias Cândido de Rezende. 

    Ronaldo Chadid – o conselheiro relatou um total de quatro processos. 

    Na prestação de contas de gestão do Fundo Especial de Saúde de Anastácio, apresentada no processo TC/3300/2014, exercício 2013, sob a gestão do então Prefeito, Douglas Melo Figueiredo e de Marlene Carlos da Silva, Ex-Secretária Municipal de Saúde, o conselheiro julgou pela irregularidade, por não ter reunido a documentação exigida por lei. Votou pela aplicação de multa no valor de 100 UFERMS (R$ 2.455,00), sendo: 50 UFERMS sob a responsabilidade do então Prefeito Municipal de Anastácio/MS, Douglas Melo Figueiredo, e 50 UFERMS de responsabilidade de Marlene Carlos da Silva. 

    Jerson Domingos – entre regulares e irregulares, o conselheiro deu o seu voto em sete processos. 

    Os próximos quatro processos, o conselheiro votou regulares e aprovadas as seguintes prestações de contas de gestão: 

    TC/6305/2013 – do Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo de Coxim, relativa ao exercício de 2012, tendo como gestor, Aluízio Cometki São José, Prefeito à época. 
    TC/2371/2014 – do Fundo Municipal de Incentivos Sociais de Rochedo, relativo ao exercício de 2013, Prefeito Municipal à época, João Cordeiro. 
    TC/3044/2014– do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bandeirantes, exercício de 2013, tendo como gestora, Magda Evelize Goelzer Admaes de Lana, Secretária Municipal à época. 
    TC/8407/2015 – da Assistência Social de Cassilândia, relativo ao exercício de 2014, tendo como gestora, Cecília Regina Ribeiro da Silva Imbriani, Secretária Municipal à época. 

    Marcio Monteiro – sob a relatoria do conselheiro ficaram oito processos de recursos ordinários. 

    Nos dois processos seguintes: TC/2849/2009/001 e TC/24529/2012/001, ambos, recursos ordinários da Secretaria Municipal de infraestrutura, Transporte e Habitação de Campo Grande/MS, gestão de João Antônio de Marco, então secretário à época dos fatos. O conselheiro votou pelo provimento, e declarou pela regularidade dos recursos. 

    Em relação ao processo TC/8635/2014/001, o conselheiro também deu total provimento ao pedido formulado pelo Ex-Diretor da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), José Antonio Roldão, para o fim de rever os termos da Decisão Singular 3651/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MS n. 1182, na seguinte forma: a) manter inalterado o comando do item “I” pela declaração de regularidade do Procedimento de Dispensa Licitatória e da formalização do Contrato Administrativo n. 05/2012 e dos seus 1º e 2º Termos Aditivos, celebrados entre a AGRAER e Jácob Pereira Rodrigues/Maria Germana Rodrigues. 

    Flávio Kayatt – o conselheiro relatou um total de quatro processos, entre regulares e irregulares. 

    Como o processo TC/5634/2013, referente à prestação de contas anual de governo do município de Itaquiraí, exercício financeiro de 2012, gestão de Sandra Cardoso Martins Cassone, prefeita municipal na época dos fatos relatados. O conselheiro deu parecer prévio favorável à aprovação, com a ressalva que resultou na recomendação inscrita, da prestação de contas anual de Governo, exercício financeiro de 2012, do município de Itaquirai. O conselheiro ainda fez a recomendação ao atual Prefeito do referido município para que adote as providências necessárias no cumprimento das determinações legais e regulamentares aplicáveis aos empenhos da despesa pública, aos registros contábeis e, especialmente, aos limites de gastos com pessoal. 

    Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos. 

    Fonte: ASSECOM
    Por: Olga Mongenot


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